TJDFT - 0723258-80.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:27
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAETANO JOSE SOARES NETO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso, o autor alega que foi ofendido pelo gerente do banco, razão pela qual pede reparação por dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66607794).
Concedido o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente ante a comprovação de sua hipossuficiência (ID 66607795).
Preparo dispensado.
Sem contrarrazões. 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, devem estar inequivocamente demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
No caso dos autos, embora o autor afirme que foi chamado de “picareta” e “caloteiro” pelo gerente do banco, não há prova nesse sentido nos autos.
A alegação isolada e desprovida de evidências não é suficiente para caracterizar a ofensa à honra subjetiva da parte.
Registra-se que o documento de ID 66607776 demonstra que funcionários da agência relataram que o autor foi tratado de forma respeitosa e educada, não sendo este documento hábil para comprovar qualquer conduta ilícita por parte do preposto do réu.
A parte sequer requereu a oitiva dos referidos funcionários que, segundo o banco, teriam presenciado o atendimento. 5.
Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus provatório, devendo ser mantida a sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de CAETANO JOSE SOARES NETO - CPF: *58.***.*53-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/11/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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