TJDFT - 0704371-15.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PIX.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a recorrente que a inversão do ônus da prova é necessária para equilibrar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Afirma que houve falha na prestação dos serviços com a realização de um pix não reconhecido, sendo o registro do boletim de ocorrência e a abertura de reclamação na instituição financeira suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66482509).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à recorrente, ante a comprovação da hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas (ID 66482511). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
No caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Em que pesem as alegações da autora, não há qualquer indício de fraude a embasar seu pedido de reparação de danos.
Não houve contato de terceiros, a movimentação bancária é similar às transações normalmente realizadas pela autora e não há notícia de violação dos dispositivos de acesso. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que não há como atribuir a responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indício de fraude (4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023). 7.
Dessa forma, ante a ausência de verossimilhança das alegações do consumidor, incumbia a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, uma vez que não foi demonstrado qualquer indício de fraude, não há que se falar em débito de quantia indevida. 8.
No mais, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:18
Conhecido o recurso de FABIULA BIANCA SILVA DE CASTRO - CPF: *10.***.*62-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715144-10.2024.8.07.0018
Hekson Charley Viana Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:17
Processo nº 0723920-44.2024.8.07.0003
Gean Coelho da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Bruno Victor Louseiro Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:39
Processo nº 0723920-44.2024.8.07.0003
Gean Coelho da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Bruno Victor Louseiro Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:31
Processo nº 0708810-60.2024.8.07.0017
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Jose Carlos de Menezes
Advogado: Eder Costa Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:38
Processo nº 0708810-60.2024.8.07.0017
Jose Carlos de Menezes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eder Costa Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:54