TJDFT - 0713372-06.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO DIEGO AURELIO ALVES COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY ALVES BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO OLX.
FRAUDE DO FALSO INTERMEDIADOR.
OMISSÃO DA VERDADE POR AMBAS AS VÍTIMAS.
CULPA CONCORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos requerentes em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Suscitam os recorrentes a responsabilidade da instituição financeira pela restituição da quantia, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmam que houve falha na prestação dos serviços com a ausência de bloqueio cautelar da quantia transferida por pix.
Quanto ao primeiro recorrido, alegam que ao omitir ser o real proprietário do veículo contribuiu para a fraude.
Indicam que o pagamento só foi realizado porque a transferência da propriedade já havia sido realizada, sendo evidente a culpa concorrente.
Pleiteiam indenização correspondente à metade do valor transferido e reparação pelos danos morais sofridos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66382489) e com preparo regular (ID 66382490 e 66382491).
Contrarrazões apresentadas (ID 66382494). 3.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso inominado rebate os fundamentos da sentença proferida, inclusive em relação à ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Preliminar rejeitada. 4.
Também não se verifica inovação recursal, porquanto o pedido formulado pelos autores em sede recursal é o mesmo da inicial, baseado nos mesmos fundamentos jurídicos.
Preliminar rejeitada. 5.
As provas dos autos demonstram que os autores e Claudemir foram vítimas do golpe conhecido como “golpe do falso intermediário”, em que o estelionatário, diante de anúncio de venda de veículo na OLX, contata o vendedor e o comprador interessado e por meio de falsos argumentos consegue para si os valores da negociação do veículo. 6.
Os documentos juntados deixam claro que os recorrentes, assim como o recorrido, foram vítimas da fraude, já que as informações para depósito em conta de terceiro foram por eles confirmadas ao seguir a orientação do estelionatário, que para os ludibriar enviou comprovante falso do pagamento integral do veículo. 7.
Com efeito, o aperfeiçoamento da fraude depende do convencimento de ambas as vítimas de que o negócio ofertado é vantajoso.
No caso, vendedor e compradores omitiram a verdade quando se encontraram, com intenção de obter vantagem na negociação, os recorrentes em pagarem um valor bem abaixo do mercado e o recorrido em ganhar mais que o valor anunciado. 8.
Dessa forma, a fraude somente se aperfeiçoou porque vendedor e compradores omitiram a verdade, razão pela qual a culpa do evento danoso é concorrente, devendo o prejuízo dos recorrentes ser arcado em 50% pelo recorrido.
Neste sentido: Acórdão 1922293, 0700565-93.2024.8.07.0006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024; Acórdão 1912334, 0707748-27.2024.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Relator(a) Designado(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.
Sentença parcialmente reformada neste ponto. 9.
Quanto à instituição financeira, evidencia-se culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Não se verifica omissão no bloqueio da quantia, mas impossibilidade fática ante o saque imediato do montante, em especial pelo fato de a transferência ter sido realizada em 09/01/2024 e a contestação apenas em 15/01/2024 (ID 66381555). 10.
Por fim, não há dano moral a ser indenizado, uma vez que o recorrido seguiu as orientações do estelionatário tal como os recorrentes, não existindo qualquer ato capaz de violar direitos da personalidade dos autores. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença parcialmente reformada para condenar o requerido CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA a pagar aos autores a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente desde 09/01/2024 e acrescida de juros legais a partir da citação.
Observe-se a incidência do disposto nos art. 389 e 406 do CC.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de KELLY ALVES BARBOSA - CPF: *02.***.*14-50 (RECORRENTE) e LAZARO DIEGO AURELIO ALVES COSTA - CPF: *82.***.*98-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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