TJDFT - 0728159-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728159-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VINICIUS ARAUJO DE LIMA QUERELADO: HORTENCIA CAIRES BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: VINICIUS ARAÚJO DE LIMA em face de QUERELADA: HORTÊNCIA CAIRES BOMFIM.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos à Vara Criminal, uma vez que os fatos narrados se adequam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 339 do Código e a pena máxima supera o limite definido no artigo 61, da Lei nº 9099/95. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos descritos na petição inicial se amoldam ao tipo penal de denunciação caluniosa.
Com efeito, a querelante descreveu: “a querelada Hortência Caires Bomfim, advogada, imputou falsamente ao querelante a prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) e difamação (art. 139 do CP), ao registrá-los perante autoridade pública no Inquérito Policial nº 371/2024-12ª DP, na Ocorrência Policial nº 3522/2024-21ª DP e no Processo nº 0714849-06.2024.8.07.0007 (...)”.
Destaca-se que, segundo o querelante, a querelada teria dado causa a instauração de inquérito policial contra ela, imputando-lhe crimes de que a sabe inocente.
O artigo 339, do Código Penal, dispõe: "Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa." Por conseguinte, os elementos acostados aos autos evidenciam a suposta prática do delito de denunciação caluniosa, uma vez que a querelada teria dado causa a instauração de Inquérito Policial nº 371/2024-12ª DP, na Ocorrência Policial nº 3522/2024-21ª DP e no Processo nº 0714849-06.2024.8.07.0007.
Neste contexto, ressalto que eventual delito de denunciação caluniosa demanda ação penal pública incondicionada[1].
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Queixa-crime.
Rejeição.
Falta de justa causa para o exercício da ação penal. 1 – Não há crime de calúnia se as declarações tidas por ofensivas foram feitas em ocorrência policial e deram causa à instauração de inquérito ainda em andamento, hipótese que não se evidencia animus de caluniar e ofender a honra. 2 - Se os fatos narrados na queixa-crime tipificam, em tese, crime de denunciação caluniosa, rejeita-se a queixa-crime em que a imputação é de crime de calúnia. 3 - Recurso não provido. (Acórdão 1874171, 0703107-42.2024.8.07.0020, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
01/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:45
Outras decisões
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30/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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