TJDFT - 0716312-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716312-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: PAULO ANTONIO MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 10:06:57. -
13/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716312-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: PAULO ANTONIO MACEDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAULO ANTONIO MACEDO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que o réu, na condição de associado e beneficiário de convênio firmado entre a autora e o SESC, deixou de adimplir as mensalidades referentes à associação e ao uso dos serviços disponibilizados pela parceria com o SESC, no período compreendido entre junho de 2021 e agosto de 2023.
Aponta que a inadimplência do requerido compromete a saúde financeira da autora, entidade sem fins lucrativos, que depende das contribuições associativas para sua manutenção e para custear os convênios firmados com terceiros.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.928,96, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 212790581), alegando, em síntese, que a autora não teria comprovado a origem do débito, bem como que não teria formalizado contratação com o SESC, além de questionar sua permanência como associado da ASMETRÔ-DF.
Requereu a improcedência da ação e postulou o benefício da gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 219023448.
Em decisão saneadora, foram indeferidas as questões preliminares, tendo sido determinado, pelo Juízo, a intimação do réu para que comprove a necessidade da gratuidade da justiça requerida, sob pena de indeferimento (ID 226963000).
Instado, o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o requerido é devedor das mensalidades associativas e das relativas ao convênio mantido entre a autora e o SESC, conforme os termos do vínculo associativo e contratual firmado entre as partes.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o dever de indenizar o inadimplemento das obrigações pactuadas (arts. 389 e 397 do Código Civil).
A obrigação de pagar decorre diretamente do vínculo associativo e do uso dos serviços convencionados, devidamente demonstrados nos autos.
No caso dos autos, a associação-autora demonstrou que o réu é filiado à entidade e firmou contrato para usufruto dos serviços oferecidos pelo SESC, por meio da parceria institucional existente.
Tal condição está evidenciada por documentos como a ficha de filiação do requerido (ID 198260083), o contrato de adesão ao SESC, com assinatura e carimbo da associação (ID 203806355), bem como a notificação extrajudicial encaminhada ao réu para quitação do débito (ID 198260092).
Por sua vez, embora o demandado tenha alegado, em defesa, a inexistência de vínculo associativo com a autora e a ausência de contratação com o SESC, fato é que este não apresentou, no curso do processo, qualquer elemento de convicção minimamente capaz de infirmar as alegações e os documentos apresentados pela parte autora. É certo que a prova de fato negativo - como a ausência de vínculo - encontra limitações naturais.
Ainda assim, competia ao réu, ao menos, trazer indícios ou circunstâncias concretas que pusessem em dúvida a veracidade da documentação apresentada.
Todavia, limitou-se à negativa genérica, sem qualquer respaldo probatório.
A obrigação de pagamento das mensalidades associativas e das contribuições decorrentes do convênio firmado com o SESC decorre diretamente do vínculo jurídico regularmente constituído entre as partes.
A adesão voluntária à associação e aos benefícios disponibilizados por meio da parceria com o SESC implica o dever de adimplir as contribuições pactuadas, independentemente da frequência ou intensidade do uso dos serviços.
No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que o réu aderiu formalmente à associação e ao convênio, por meio de ficha de filiação e contrato firmado com a interveniência da autora, tendo autorizado inclusive o desconto em folha de pagamento.
A inadimplência das mensalidades, devidamente especificadas e comprovadas, configura descumprimento contratual, não havendo, nos autos, qualquer justificativa idônea ou elemento capaz de afastar a responsabilidade do requerido.
Assim, mostra-se legítima a cobrança promovida pela parte autora.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora tenha sido regularmente formulado, o requerido foi expressamente intimado para comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mas permaneceu inerte.
Diante disso, não tendo demonstrado a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o pedido deve ser indeferido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar PAULO ANTÔNIO MACEDO ao pagamento da quantia de R$ 1.928,96 (mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) à ASSOCIAÇÃO DOS METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – ASMETRÔ/DF, cuja importância deverá ser corrigida monetariamente, e com incidência de juros de mora, ambos pela taxa Selic, a contar do ajuizamento, até o efetivo pagamento.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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16/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716312-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: PAULO ANTONIO MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e indicou a Companhia do Metropolitano do DF – METRÔ-DF como parte legítima para responder à demanda.
Nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, quando o réu alega sua ilegitimidade, incumbe-lhe indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da omissão na indicação.
O autor, em réplica, refutou a substituição do polo passivo, sustentando a legitimidade do réu para responder à ação.
Em face da recusa do autor, indefiro o pedido de inclusão da Companhia do Metropolitano do DF – METRÔ-DF no polo passivo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial.
Além disso, ficou demonstrado que o réu associou-se ao autor, sendo parte legítima para responder pela cobrança das taxas associativas em atraso.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte ré em 5 dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:54
Outras decisões
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15/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 20:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:56
Outras decisões
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15/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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