TJDFT - 0701738-85.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701738-85.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BEQUIMAN MOTA DESPACHO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, bem como para que a exequente demonstre a causa debendi, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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