TJDFT - 0708278-86.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestações
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/06/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702635-73.2016.8.07.0003 0002202-83.2016.8.07.0012 0744373-60.2020.8.07.0016 0709987-33.2022.8.07.0016 0712870-50.2022.8.07.0016 0731129-93.2022.8.07.0016 0730553-03.2022.8.07.0016 0745967-41.2022.8.07.0016 0703740-62.2024.8.07.0017 0704691-78.2023.8.07.0021 0759861-16.2024.8.07.0016 0712932-16.2024.8.07.0018 0722214-26.2024.8.07.0003 0738642-44.2024.8.07.0016 0705979-39.2024.8.07.0017 0701546-09.2025.8.07.0000 0781311-15.2024.8.07.0016 0713092-77.2024.8.07.0006 0703892-98.2024.8.07.0021 0723985-97.2024.8.07.0016 0716061-56.2024.8.07.0009 0717738-88.2024.8.07.0020 0770804-92.2024.8.07.0016 0765927-12.2024.8.07.0016 0716822-60.2024.8.07.0018 0700310-85.2025.8.07.9000 0775997-88.2024.8.07.0016 0700530-06.2024.8.07.0016 0770682-79.2024.8.07.0016 0710078-94.2024.8.07.0003 0704014-71.2024.8.07.0002 0786355-15.2024.8.07.0016 0707628-39.2024.8.07.0017 0738245-82.2024.8.07.0016 0705630-36.2024.8.07.0017 0717766-95.2024.8.07.0007 0700392-19.2025.8.07.9000 0729637-95.2024.8.07.0016 0721526-13.2024.8.07.0020 0737878-58.2024.8.07.0016 0720578-31.2024.8.07.0001 0700455-44.2025.8.07.9000 0700456-29.2025.8.07.9000 0708391-57.2025.8.07.0000 0717793-45.2024.8.07.0018 0777563-72.2024.8.07.0016 0766131-56.2024.8.07.0016 0700780-19.2025.8.07.9000 0770517-32.2024.8.07.0016 0704004-67.2024.8.07.0021 0700876-34.2025.8.07.9000 0700881-56.2025.8.07.9000 0745118-98.2024.8.07.0016 0714140-62.2024.8.07.0009 0731460-46.2024.8.07.0003 0771699-53.2024.8.07.0016 0780621-83.2024.8.07.0016 0727245-27.2024.8.07.0003 0727896-59.2024.8.07.0003 0707334-53.2025.8.07.0016 0808274-60.2024.8.07.0016 0722518-30.2017.8.07.0016 0702037-90.2024.8.07.0019 0701097-17.2025.8.07.9000 0704088-98.2024.8.07.0011 0706178-79.2024.8.07.0011 0709730-68.2023.8.07.0017 0701138-81.2025.8.07.9000 0769258-02.2024.8.07.0016 0712878-77.2024.8.07.0009 0719638-15.2024.8.07.0018 0798666-38.2024.8.07.0016 0709999-35.2022.8.07.0020 0804879-60.2024.8.07.0016 0712592-17.2024.8.07.0004 0734114-06.2024.8.07.0003 0700112-28.2025.8.07.0018 0722289-26.2024.8.07.0016 0721936-71.2024.8.07.0020 0715109-44.2024.8.07.0020 0733083-48.2024.8.07.0003 0780424-31.2024.8.07.0016 0702643-95.2022.8.07.0017 0718670-12.2024.8.07.0009 0712060-40.2024.8.07.0005 0791119-44.2024.8.07.0016 0766237-18.2024.8.07.0016 0769926-70.2024.8.07.0016 0717991-21.2024.8.07.0006 0705298-87.2024.8.07.0011 0790999-98.2024.8.07.0016 0781511-22.2024.8.07.0016 0783501-48.2024.8.07.0016 0799470-06.2024.8.07.0016 0705213-71.2024.8.07.0021 0708278-86.2024.8.07.0017 0744839-15.2024.8.07.0016 0705358-30.2024.8.07.0021 0700849-37.2025.8.07.0016 0803754-57.2024.8.07.0016 0806146-67.2024.8.07.0016 0724222-22.2024.8.07.0020 0770763-28.2024.8.07.0016 0714862-48.2023.8.07.0004 0735027-85.2024.8.07.0003 0712928-47.2022.8.07.0018 0796127-02.2024.8.07.0016 0701433-07.2025.8.07.0016 0724678-69.2024.8.07.0020 0718863-27.2024.8.07.0009 0764288-56.2024.8.07.0016 0720480-86.2024.8.07.0020 0786482-50.2024.8.07.0016 0718250-07.2024.8.07.0009 0704312-45.2024.8.07.0008 0717602-91.2024.8.07.0020 0718832-07.2024.8.07.0009 0797979-61.2024.8.07.0016 0718598-25.2024.8.07.0009 0809303-48.2024.8.07.0016 0717753-74.2021.8.07.0016 0711696-62.2024.8.07.0007 0799243-16.2024.8.07.0016 0709824-82.2024.8.07.0016 0797820-21.2024.8.07.0016 0789518-03.2024.8.07.0016 0785619-94.2024.8.07.0016 0807528-95.2024.8.07.0016 0798610-05.2024.8.07.0016 0803455-80.2024.8.07.0016 0786056-38.2024.8.07.0016 0727490-38.2024.8.07.0003 0769894-65.2024.8.07.0016 0705283-88.2024.8.07.0021 0793976-63.2024.8.07.0016 0708098-64.2024.8.07.0019 0724439-07.2024.8.07.0007 0775242-64.2024.8.07.0016 0798850-91.2024.8.07.0016 0787860-41.2024.8.07.0016 0717861-22.2024.8.07.0009 0713502-44.2024.8.07.0004 0779193-66.2024.8.07.0016 0771441-43.2024.8.07.0016 0812304-41.2024.8.07.0016 0716100-62.2024.8.07.0006 0705402-49.2024.8.07.0021 -
06/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:21
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 18:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/04/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708278-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLY VITORIA SANTANA DA COSTA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCELLY VITORIA SANTANA DA COSTA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Narra a parte autora que celebrou com a ré o contrato de compromisso de compra e venda relacionado ao imóvel situado no Quadra 402, Conjunto 02, Lote 11, Bloco D2, Condomínio Itapoã Parque.
Aduz que a promessa de entrega do imóvel estava prevista para o dia 02/04/2024.
Narra que a entrega do bem não se efetivou na data aprazada e nem sequer nos 180 dias de, não tendo sido entregue até o momento da distribuição do feito.
Com base no atraso injustificado na entrega do bem, requer o pagamento de indenização de lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 ao mês, considerando uma média de valores de aluguéis naquela região, enquanto durar o atraso da obra; bem como requer ser indenizada quanto ao que foi pago a título de taxa de obra.
No ID 222958036, afirma que no mês de janeiro/2025 a Caixa Econômica Federal passou a cobrar a primeira prestação decorrente da amortização do financiamento, mesmo que a obra não tivesse sido entregue, razão pela qual apresentou emenda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento também das parcelas do financiamento que venham a ser cobradas até a entrega do imóvel.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 223317386).
A ré, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor do contrato de financiamento.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço e a existência de ato ilícito.
Aduz que a data estimada de entrega constantes do termo de reserva imóvel nada mais é que uma data meramente para referência.
Relata que o atraso decorreu da escassez de mão de obra qualificada e de insumos para a obra, o que entende configurar caso fortuito externo previsto no art. 393 do Código Civil.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão, que prescinde de uma maior dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise de questões preliminares.
Da incompetência deste Juizado para processar e julgar o pedido de indenização pela cobrança das parcelas do financiamento.
Compulsando o contrato de ID 215393057, é possível verificar que existe previsão contratual para a cobrança de encargos durante e após a fase de construção.
O item 6 prevê expressamente que os encargos da amortização serão cobrados do DEVEDOR após concluída a obra, razão pela qual que se o agente financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública da União) promoveu esta cobrança sem que o imóvel estivesse na posse da requerente, eventual cobrança de tais valores deve ser manejada em face da instituição bancária, que não integra e não pode integrar (vedação expressa contida no art. 8º da LJE) o polo passivo da presente demanda.
Desse modo, entendo que este Juízo é competente tão somente para processar e julgar a pretensão relativa à cobrança de juros de obra e de lucros cessantes, razão pela qual em relação ao pedido de cobrança das parcelas de amortização o presente feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito.
Da preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível em razão do valor do imóvel.
A preliminar em questão merece ser rejeitada.
Isso porque a autora não discute a integralidade do financiamento, razão pela qual o valor da causa não deve corresponder ao valor do imóvel.
A autora entende ter suportado lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel e suportado danos em razão do pagamento de juros de obra sem que o imóvel fosse entregue, razão pela qual seu proveito econômico diz respeito tão somente a tais quantias.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições quanto às pretensões remanescentes, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos cópia do contrato de financiamento, da certidão de ônus do imóvel e de extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal relativos à cobrança de juros de obra (ID 215393057 e seguintes).
Da análise da pretensão remanescente e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
A parte autora busca a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 e ao pagamento da quantia de R$ 7.752,84, referente aos juros de obra pagos desde 02/04/2024.
Depreende-se dos autos que, em 10/04/2023 a parte autora firmou contrato de financiamento para construção de um imóvel a ser construído pela parte ré, que tinha como prazo de entrega 12/04/2024 e, com o acréscimo de 180 dias, o termo final em 09/08/2024.
Contudo, até a distribuição da presente ação o imóvel ainda não havia sido entregue.
Observa-se, ainda, que a parte requerida não comprova a entrega do bem, configurando a mora da empresa demandada desde 10/08/2024.
Ora, o consumidor, ao celebrar o contrato, tem a legítima expectativa de que o imóvel será entregue no prazo ajustado, sendo esta data, inclusive, bastante relevante na formação da vontade de contratar.
Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra e não comprovado caso fortuito ou força maior (ou qualquer outro fator excludente da responsabilidade), é dever da ré compor os danos suportados pela consumidora.
Ressalte-se, ademais, que o contrato de ID 215393057 foi celebrado quase 01 (um) ano após o término oficial da pandemia de COVID-19 no Brasil, que se deu em 22/04/2022.
Disso emergem duas consequências: a parte ré poderia ter levado em consideração o fato e as restrições derivadas da pandemia já estavam bastante reduzidas, pelo que inexiste força maior nessa situação.
Noutro giro, chuvas e escassez de mão de obra são eventos previsíveis dentro da sistemática da construção civil, não constituindo caso fortuito/força maior.
No tocante à alegação de que a data firmada para entrega do bem é meramente estimativa, saliento que, em sede de julgamento de REsp repetitivos (tema 996), o STJ firmou as seguintes teses no contexto de contratos de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Nesse contexto, é cediço que a entrega do imóvel representa ao autor, por presunção lógica, a possibilidade de auferir rendimentos, o que é ínsito à natureza do bem que, ou serviria como moradia ou serviria para locação.
Ora, caso não ocorra a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à ré a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, na medida em que a autora deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido.
A requerente pleiteia a condenação das rés por lucros cessantes a contar de 12/02/2024, o que não se mostra razoável, porquanto a mora da construtora demandada somente esteve configurada em 10/08/2024, um dia após o prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel.
Ademais, a parte autora embasou sua pretensão com base em pesquisa de valores de aluguéis em sítio eletrônico, ao passo em que entendo ser aplicável ao caso concreto o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel (R$ 147.756,47), o que corresponde a R$ 738,78 a mês desde 10/08/2024 até a efetiva entrega das chaves.
Noutra banda, o pedido de indenização dos valores pagos a título de juros de mora também deve ser acolhido apenas parcialmente.
Isso porque o contrato de financiamento prevê em seu item 5.1 que existem 2 tipos de encargos: (i) item 5.1.2 - durante a fase de construção serão devidos juros de obra (composto de juros, atualização monetária, tarifa de administração e prêmio de seguro por morte ou invalidez) a serem pagos pelo devedor/consumidor; e (ii) item 5.1.3 - após a fase de construção, considerada até o prazo de 180 dias de tolerância após a data de previsão de entrega do imóvel em 12/02/2024, os encargos são acrescidos da prestação de amortização.
O mesmo contrato estabelece o início da cobrança de juros de obra em 11/05/2023 e prevê, especificamente no item 5.3, que o devedor/consumidor ficará exonerado do pagamento dos juros de obra previstos no item 5.1.2 caso ocorra atraso na entrega do imóvel superior a 06 meses da data original do término da obra prevista quando da celebração daquele instrumento, de modo que a parte do 6º mês os encargos passam a ser de responsabilidade da construtora.
Nesta toada, vislumbra-se que a parte autora, na condição de compradora, tem o direito de ser ressarcida dos valores já pagos e dos demais valores adimplidos no curso da demanda, a título de juros de obra em favor do agente financeiro intermediador, a partir do esgotamento do prazo de entrega do imóvel incluída a tolerância de 180 dias (10/08/2024) até a averbação da carta de habite-se ou a entrega do bem.
Dessa forma, a partir do transcurso do prazo final para a entrega do imóvel, qual seja, 10/08/2024, os juros de obra despendidos pela parte autora, até a data da entrega do imóvel, deverão ser adimplidos pela parte ré, na medida em que a parte demandante não pode suportar o ônus do risco da atividade desenvolvida por esta, tampouco pode ser prejudicada pelo inadimplemento da avença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de indenização do valor das prestações do financiamento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora: (a) indenização a título de lucros cessantes no valor mensal de R$ 738,78 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), desde 10/08/2024, incluindo valores que eventualmente venceram no curso do processo até a entrega efetiva das chaves, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do dia 10 de cada mês e acrescidos de mora pela Taxa Selic (excluída a correção monetária) a partir da citação; e (b) indenização por danos materiais a título de juros de obra pagos ao agente financeiro após 10/08/2024, bem como aqueles pagos no curso da demanda até entrega das chaves (a serem apurados em fase cumprimento de sentença), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de mora pela Taxa Selic (excluída a correção monetária) a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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