TJDFT - 0718598-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718598-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO REQUERIDO: BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO contra BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA.
A parte autora alega que contratou os serviços da ré para procedimentos capilares (aplique no cabelo).
Descreve que a ré falhou na prestação dos serviços, porquanto, um dia após a realização dos procedimentos, ao lavar seus cabelos, notou que a aplicação estava totalmente fora dos padrões solicitados, pois o cabelo estava muito menor do que havia sido entregue pela autora, além de extremamente ressecado e com diversas falhas de corte.
Aduz que não resolveu o impasse extrajudicialmente e a falha na prestação dos serviços lhe causou prejuízos.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Pediu a a) R$ 6.900,00 a título de dano material; e, b) reparação do dano moral em R$ 2.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 200299523 e 206449546).
O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido (id. 208902060).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 216618808.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 219541648).
Decido. 2 As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) falha na prestação dos serviços descritos na petiçãi inicial; b) dano material e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 4. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:33
Outras decisões
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11/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:36
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:25
Publicado Petição em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO - CPF: *34.***.*84-20 (AUTOR).
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28/08/2024 18:14
Outras decisões
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12/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:33
Deferido o pedido de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO - CPF: *34.***.*84-20 (AUTOR).
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02/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:43
Declarada incompetência
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18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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