TJDFT - 0702459-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. -
20/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:54
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702459-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS REU: PAULO FERREIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo concedido à parte Autora.
De ordem, faço que os autos permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Após, sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:54
Outras decisões
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07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702459-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: PAULO FERREIRA ROCHA DECISÃO Mantenho a decisão precedente por entender que em relação aos encargos locatícios, a requerente deverá comprovar o respectivo pagamento a fim de que pleiteie a condenação da parte ré a título de reembolso.
Isso porque a parte autora não é a credora original dos débitos de IPTU, mas sim as concessionárias dos serviços públicos.
Por essa razão, pode pedir o ressarcimento pelos valores pagos, mas não realizar a cobrança direta da dívida.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da determinação, sob pena de improcedência dessa parte dos pedidos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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