TJDFT - 0749062-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:38
Outras decisões
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11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUPREMA VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Carta.
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:13
Outras decisões
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10/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749062-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA VEICULOS LTDA REU: SOLEVAN DOS SANTOS FERREIRA, AUTO POSTO ILHA BELLA LTDA DESPACHO Ultrapassado o prazo assinalado na pelo juízo, quedou silente a parte autora.
Isso posto, intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69, com alteração promovida pela Lei 13.043/2014, faculta ao Autor no caso de não encontrar o bem alienado fiduciariamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º). 2. É cediço que diante de um quadro de inércia do Autor, por prazo superior a 30 dias, fica caracterizado o abandono de causa, e a eventual extinção do processo nos termos do Art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
No caso de extinção prematura do processo por abandono de causa, deve-se observar o procedimento previsto no Art. 485, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco dias, suprir a falta, cuja diligência não foi observada. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito acaba por violar o direito de ação do autor, que ainda pode requerer novas diligências para localizar o veículo ou a conversão da ação em execução. 5.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do Art. 85, §11 do CPC considerando que não houve arbitramento de verbas sucumbenciais na sentença. 6.
Deu-se provimento à Apelação. (Acórdão n.1143691, 07148305620178070003, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se apenas para ciência (Acórdão 1231038, 07057290620198070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:42:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUPREMA VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749062-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA VEICULOS LTDA REU: SOLEVAN DOS SANTOS FERREIRA, AUTO POSTO ILHA BELLA LTDA CERTIDÃO Os mandados do REU: SOLEVAN DOS SANTOS FERREIRA, AUTO POSTO ILHA BELLA LTDA retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 17/01/2025 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
17/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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