TJDFT - 0717059-42.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON MARTINS CAETANO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
COMPENSAÇÃO NÃO ESCLARECIDA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido a proceder à compensação e à restituição dos valores pagos indevidamente pelo demandante, a partir da fatura de setembro de 2023, incluindo as que se venceram após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. 2.
O fato relevante.
A empresa recorrente suscita incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa e da necessidade de perícia para esclarecer o consumo e compensação de energia fotovoltaica.
No mérito, sustenta que a compensação ocorreu devidamente e não há saldo a compensar.
Requer, liminarmente, seja acolhida a preliminar arguida.
Ultrapassada a preliminar, pugna a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se houve efetiva compensação pelo consumo e geração de energia fotovoltaica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial decorrente a complexidade da causa.
Compulsando os autos não resta verificada complexidade que demande perícia ou outras diligências não observadas na Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo de comprovação documental.
Precedente: Acordão 1858034.
Assim, rejeito a preliminar. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
No caso, o requerente possui em seu imóvel sistema fotovoltaico de geração de energia elétrica desde 2017, fato confirmado pela requerida nas telas apresentadas em sua contestação de ID 67086351.
Ocorre que, apesar de constar saldo a compensar decorrente de geração superior ao consumo do imóvel, nas faturas anteriores a setembro de 2023, conforme consta nas contas de maio/2023 (ID 67086340, 14985 kwh a compensar) e julho/2023 (22512 kwh a compensar), a partir de setembro de 2023 tal saldo desapareceu.
Por outro lado, a empresa apresenta telas de sistema ID 67086351 p.4-6 em que constam possíveis compensações ocorridas. 7.
No histórico de consumo do imóvel nas contas juntadas no ID 67086340 p. 7 consta um aumento de consumo no mês de agosto/2023, mas a média de consumo é mantida com um aumento pouco significativo nos demais meses, o que corresponde aos dados constantes da tabela juntada pela recorrente, ID 67086351 p.4-6.
Ocorre que, a empresa não faz prova inequívoca de que o consumo do mês de agosto consumiu todo o saldo a compensar disposto no mês de julho/2023 além daquele proveniente da geração de energia do respectivo mês, sequer há juntada das respectivas contas encaminhadas ao consumidor, que ateste o consumo e informações de compensação do saldo existente. 8.
Ademais, verifica-se que no mês de julho/23 constava saldo a compensar de 22512 kwh e o consumo do mês de agosto/23 consta 972 kwh.
Assim, não existindo provas inequívocas sobre a compensação do saldo existente em julho/23, que desapareceu, a responsabilidade da empresa resta confirmada.
Por outro lado, não há provas de que o fato decorreu de conduta exclusiva do consumidor, seja pelo consumo incomum ou por falha no equipamento, pois constam informações de regularidade deles.
Logo, mantém-se a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Preliminar de incompetência por complexidade afastada. 10.
Recurso não provido. 11.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1858034, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, j: 3/5/2024. -
10/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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