TJDFT - 0742811-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:49
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO MUNDIM em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA.
FREEZER. ÔNUS DA PROVA.
LAUDO TÉCNICO COM DADOS INSUFICIENTES.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO EXPERT.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato de compra e venda entre as partes, e condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que, embora revel, lhe é possibilitada a produção de provas, razão pela qual o indeferimento de prova oral causa prejuízos à sua defesa, com ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, argumenta que o recorrido tinha ciência de que o produto se tratava de um freezer comercial.
Aduz que não realizou qualquer alteração no bem.
Acrescenta que o recorrido somente entrou em contato com a recorrente um mês após a compra, informando que o freezer era para armazenamento de sangue e vacinas, informação esta desconhecida pela recorrente.
Assevera não ter cometido qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal entre o suposto defeito e a venda.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução.
Superada a preliminar, postula a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que o recorrido devolva o freezer para a efetivação do reembolso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem (i) na análise de eventual cerceamento de defesa; (ii) na apuração da presença de provas suficientes para embasar o pedido do autor, ora recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa aventada, cabe destacar que, considerando a imagem do freezer juntada aos autos, a prova relativa ao modelo do freezer e sua finalidade (comercial/doméstico ou para refrigerar sangue e vacinas) somente poderá ser elucidada via prova documental.
Demais disso, o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional confere ao magistrado o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário, conforme art. 370 do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada. 5.
Em relação ao mérito, razão assiste à recorrente, pois o recorrido não se desincumbiu da responsabilidade pela prova dos fatos que alegou, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC, porquanto o suposto laudo técnico acostado ao ID 67184013 não esclarece a qualificação profissional do aparente expert no assunto, nem sua vinculação à empresa mencionada (Infinity Refrigeração).
Verifica-se, ainda, a divergência entre as assinaturas do laudo e da Carteira Nacional de Habilitação do suposto perito. 6.
Nesse contexto, não obstante a revelia da recorrente, as provas apresentadas pelo recorrido não são aptas a corroborarem suas afirmações, motivo pelo qual o pedido inicial é improcedente. 7.
Por oportuno, elucida-se que, não havendo prova técnica pré-constituída, eventual renovação desta ação deverá ser proposta no Juízo Cível, que é o competente para a produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 9.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I. -
10/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de TEMPERO DA DRICA BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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