TJDFT - 0702218-96.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:59
Outras decisões
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07/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702218-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FERNANDO MIRANDA SA SILVA BARROS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
A parte embargante sustenta contradições e omissões no que toca às dívidas que devem ser excluídas do plano de pagamento.
Pontua que inclusão das dívidas objeto de consignação no plano de pagamento não impede que seja mantida a garantia de desconto de tais dívidas em folha de pagamento.
Pondera que a dívida tributária pode ser utilizada como fator de fixação do mínimo existencial, sendo que raciocínio diverso implica contradição com a legislação vigente.
Aduz contradição em relação ao argumento de que o mínimo existencial não pode ser fixado em 65% dos rendimentos da parte.
Pondera que tais questões devem ser valoradas na fase conciliatória.
Pugna por serem acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios indicados e, por consequência, para que seja dado seguimento à ação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
A contradição entre a aplicação dada ao Direito por esta magistrada e o entendimento da parte não é questão passível de revisão por meio de embargos de declaração.
No mais, a sentença dispôs sobre os motivos pelos quais as dívidas indicadas não poderiam ser incluídas no plano de pagamento.
A garantia da consignação impede a repactuação.
A questão relativa aos critérios de fixação do mínimo existencial também foram tratadas em sentença.
Na verdade, a parte não concorda com as razões de indeferimento da petição inicial.
Seu inconformismo não é passível de ser examinado em embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem manifestamente protelatórios e mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702218-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FERNANDO MIRANDA SA SILVA BARROS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Altere-se a classe para procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
O art. 104-A do CDC determina: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento apresentado pela parte autora contempla, tão somente, a limitação das parcelas de cada um dos contratos a 35% dos rendimentos da parte.
Nada mais.
A planilha de pagamentos adequada é condição de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
A flagrante inadequação da planilha aos ditames legais inviabiliza o processamento a ação.
Emende-se para apresentação da planilha à legislação de regência.
Deverão ser excluídos do plano de pagamento todas as dívidas excepcionadas pelas normas acima transcritas.
A parte autora deverá demonstrar qual o critério utilizado para estipular o desconto em 40,28% do valor devido.
A parte autora deverá ainda esclarecer as condições específicas para a fixação do mínimo existencial.
A mera enumeração de despesas e a limitação à 65% dos seus rendimentos é insuficiente.
A planilha deve ser apresentada neste momento para viabilizar o contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO MIRANDA SA SILVA BARROS - CPF: *33.***.*77-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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21/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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