TJDFT - 0701504-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MAGDA CAMARDA BERNARDES - CPF/CNPJ: *03.***.*79-53, Endereço: Rodovia BR-020 km 12,5, Alto da Boa Vista, Quadra 104, Conjunto 01, Casa 19, Sobradinho/DF - CEP: 73130-900.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO Número do Processo: 0701504-39.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Autor: GABRIEL ALVES DOS SANTOS Réu: MAGDA CAMARDA BERNARDES DETERMINAÇÕES Determino a avaliação avaliação do aluguel do imóvel situado ao Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 104, Conjunto 01, Casa 19, Sobradinho/DF, matrícula nº 15.027 do 7º Ofício de Registro de Imóveis/DF.
A intimação da avaliação será realizada por publicação no Dje.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A diligência poderá ser realizada nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Vistos em decisão de saneamento.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis entre coproprietários de imóvel.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se a ré ocupa o imóvel de forma exclusiva após a separação e em quais períodos; (2) o termo inicial e a extensão de eventual indenização locatícia, inclusive quanto à data indicada na inicial; (3) o valor locatício de mercado mensal do imóvel; (4) a relevância da moradia do filho comum no bem e seus reflexos na caracterização de posse exclusiva e na indenização; (5) a possibilidade de dedução/compensação de despesas de conservação e regularização alegadamente suportadas pela ré; (6) a efetiva promoção da venda do bem e eventual contribuição de cada parte para sua viabilização ou demora.
Considero incontroversos: a copropriedade em frações ideais de 50% para cada parte e a identificação do imóvel litigioso, situado ao Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 104, Conjunto 01, Casa 19, Sobradinho/DF, matrícula nº 15.027 do 7º Ofício de Registro de Imóveis/DF.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
Quanto à gratuidade de justiça: intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica (p. ex., contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e despesas relevantes), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Determino a expedição de mandado de avaliação do aluguel do imóvel situado ao Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 104, Conjunto 01, Casa 19, Sobradinho/DF, matrícula nº 15.027 do 7º Ofício de Registro de Imóveis/DF.
Faculto às partes a juntada de documentos complementares pertinentes aos pontos controvertidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357 do CPC.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Autorizo o cumprimento em horário especial.
A intimação da avaliação será realizada em audiência.
Realizada a diligência, as partes serão intimadas para se pronunciar sobre a avaliação, na pessoa de seu advogado, oportunidade em que deverão inidicar as provas que ainda pretendem produzir. É preciso formar o ato de comunicação para a Central de Mandados.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
11/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:44
Outras decisões
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16/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:53
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*86-34 (REQUERENTE).
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13/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701504-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MAGDA CAMARDA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o trâmite em segredo de justiça, por ausência de previsão legal.
Indefiro a intervenção do Ministério Público.
Anote-se.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.590,00 em 2025).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*86-34 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:03
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:51
Outras decisões
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07/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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