TJDFT - 0709037-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SERJO CORREIA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709037-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERJO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: RANIERY MELO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte credora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do demandante em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do credor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SERJO CORREIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:57
Deferido o pedido de SERJO CORREIA DA SILVA - CPF: *97.***.*93-87 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:44
Deferido o pedido de SERJO CORREIA DA SILVA - CPF: *97.***.*93-87 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/11/2024 23:19
Recebidos os autos
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24/11/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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