TJDFT - 0755224-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755224-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: JORGE LUIZ DO PRADO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por ASSICON PARTICIPACOES LTDA em desfavor de JORGE LUIZ DO PRADO RIBEIRO A parte autora narra, em síntese, ser proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Quadra Sria, QI 31, bloco 'A', Loja 17, Guará II, Brasília/DF.
Alega que o referido imóvel fora objeto de um contrato de locação anterior com a empresa Jorge Prado Barbearia LTDA, administrada pelo filho do réu, a qual se tornou inadimplente, dando causa à propositura de uma ação de despejo prévia.
Informa que, no curso daquela demanda, o ora réu teria procurado a autora com o intuito de solver o débito existente e firmar um novo pacto locatício para si, visando dar continuidade à exploração comercial do ponto.
Sustenta que, em decorrência dessa negociação, as partes firmaram um Termo de Acordo (ID 220986568), por meio do qual o réu assumiu a integralidade dos débitos do contrato anterior.
Paralelamente, foi elaborado um novo instrumento contratual de locação (ID 220986566), estipulando um aluguel mensal de R$ 3.200,00, o qual, contudo, não chegou a ser formalmente assinado pelas partes.
Pontua que, não obstante a ausência de assinaturas, o réu ingressou na posse do imóvel, efetuou o pagamento do primeiro boleto de aluguel (ID 220986569) e passou a exercer suas atividades no local.
Esclarece que, a partir de julho de 2024, o réu cessou todos os pagamentos, tanto os referentes ao novo aluguel e seus encargos, quanto os relativos às parcelas do acordo firmado.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, a declaração de rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento dos débitos acumulados, que à época do ajuizamento totalizavam R$ 138.881,32, conforme planilhas de cálculo anexadas (IDs 220986575 e 220986576).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 222056361.
O réu, em sua defesa (ID 234332945) argui a nulidade do Termo de Acordo por vício de consentimento, na modalidade de erro substancial.
Alega que o pacto verbal realizado com a imobiliária previa que o valor confessado, de aproximadamente R$ 91.000,00, englobaria não apenas a dívida pretérita de seu filho, mas também o pagamento adiantado de dois anos de aluguéis futuros.
Sustenta que, no momento da formalização, foi-lhe apresentado um texto em uma tela de computador que correspondia ao acordado, mas que o documento impresso para sua assinatura divergia substancialmente, contemplando apenas a dívida passada, fato que só teria percebido posteriormente.
Subsidiariamente, impugna a cobrança por considerá-la excessiva e desprovida de clareza, ante a ausência de planilhas suficientemente detalhadas que justificassem a composição do valor pleiteado.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 240035682).
Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 242421238), enquanto a parte ré requereu a apresentação de documentos complementares pela autora e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (ID 241426133).
Em petição de ID 244082171, a parte autora informou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a constatação de abandono do imóvel e a subsequente imissão na posse em 24 de julho de 2025, realizada na presença do réu, que teria retirado seus pertences e assinado um Termo de Devolução de Chaves (ID 244082175).
Em razão disso, a autora apresentou novas planilhas atualizadas do débito (IDs 244082178 e 244082179) e reiterou o pedido de julgamento antecipado.
Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte ré (ID 245797812) insistiu na tese de nulidade do contrato de locação por ausência de assinatura e na necessidade de revisão dos valores do acordo, mas declarou não ter interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, tendo ambas as partes, ao final, manifestado desinteresse na produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a questão prejudicial relativa ao pedido de despejo.
A parte autora informou, na petição de ID 244082171, que foi imitida na posse do imóvel em 24 de julho de 2025, fato corroborado pelo "Termo de Devolução de Chaves" de ID 244082175, devidamente assinado pelo réu.
A desocupação voluntária do imóvel pelo locatário no curso da ação de despejo acarreta a perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico.
Com a restituição da posse direta do bem ao locador, esvazia-se o interesse processual no provimento jurisdicional que determinaria a desocupação compulsória.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito no que tange ao pleito de decretação do despejo.
Contudo, subsiste o interesse de agir no tocante à pretensão de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, bem como dos valores oriundos do termo de acordo, razão pela qual passo à análise do mérito da cobrança.
O cerne da controvérsia reside na validade do "Termo de Acordo de Confissão e Assunção de Dívida" (ID 220986568) e na existência e exigibilidade dos débitos locatícios decorrentes da ocupação do imóvel pelo réu.
A parte ré fundamenta sua defesa na ocorrência de vício de consentimento, especificamente o erro substancial, ao argumento de que foi induzida a assinar um documento cujos termos divergiam do que fora verbalmente pactuado.
Alega que sua vontade era anuir com um acordo que quitava o débito anterior e, simultaneamente, adiantava o pagamento de dois anos de aluguéis futuros, e não apenas confessar a dívida pretérita.
O vício de consentimento, para macular a validade de um negócio jurídico, deve ser cabalmente demonstrado, não se presumindo.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 138, que os negócios jurídicos celebrados com base em erro substancial são anuláveis.
Transcreve-se o dispositivo: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” O ônus de comprovar a existência de tal vício, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre quem o alega, no caso, a parte ré.
Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu a contento desse ônus.
A sua narrativa, embora detalhada, permanece no campo das meras alegações, desprovida de qualquer suporte probatório mínimo.
O "Termo de Acordo" de ID 220986568, assinado pelo réu, é um instrumento particular que goza de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo.
Nele, há a discriminação clara da origem do débito, referindo-se aos "débitos do contrato de locação anterior", sem qualquer menção à quitação ou adiantamento de aluguéis futuros.
A alegação de que o conteúdo exibido na tela de um computador era diverso do documento impresso é frágil e demandaria prova robusta, como a oitiva de testemunhas ou a apresentação de outros elementos de convicção, providências que a própria defesa, ao final, declinou de produzir.
A simples assinatura em um documento, por pessoa alfabetizada e em pleno gozo de suas faculdades mentais, gera a presunção de que ela anuiu com os termos ali expressos.
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base em uma alegação isolada de erro, sem qualquer lastro probatório, atentaria contra a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DISTRATO.
MULTA CONTRATUAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada objetivando a rescisão do contrato de locação residencial com afastamento da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o pagamento da multa contratualmente prevista em caso de distrato antecipado gera enriquecimento ilícito do locador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá apenas quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, em que há plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela parte apelante e a sentença recorrida. 4.
Inexistente qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes. 4.1.
Prevalece, no direito civil, o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 4.2.
No caso dos autos, em que pese a curtíssima duração da locação residencial, rescindida imotivadamente três dias após o início da vigência contratual, não é possível vislumbrar abusividade ou desproporcionalidade suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário para afastar a multa tal como contratualmente prevista.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “.
A rescisão do contrato de locação residencial dias após a sua celebração não torna abusiva ou desproporcional a aplicação de multa contratualmente prevista.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 932, III.
Lei nº 8.245/91, art. 4.
CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1941981 de relatoria do Des.
Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível; Acórdão 1770146 de relatoria do Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira da 3ª Turma Cível; Acórdão 1358759 de relatoria da Desa.
Ana Cantarino da 5ª Turma Cível; Acórdão 1913243 de relatoria do Des.
Carlos Pires Soares Neto da 1ª Turma Cível. (Acórdão 1961284, 0724337-37.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Direito civil E DO CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Anulação de contrato de consórcio CUMULADA COM Indenização por danos materiais e morais.
ERRO SUBSTANCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Autor contra a sentença em que foram julgadas improcedentes as pretensões anulatória de contrato de consórcio e de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve vício de consentimento do consumidor, causado pelo fornecedor, na celebração do contrato de consórcio.
III.
Razões de decidir 3.
O Código Civil, nos arts. 138 e seguintes, disciplina a possibilidade de anulação de negócio jurídico fundado em erro substancial. 4.
No caso, não foi comprovado o erro substancial ou vício de consentimento do Apelante, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que ele tinha ciência da natureza do contrato de consórcio. 5.
Consta dos autos informação prestada pelo consumidor, no momento da contratação, de que não lhe foi prometida data específica de contemplação ou de recebimento de crédito. 6.
O Apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegação de promessa de rápida liberação do crédito, conforme art. 373, I, do CPC.
De outro lado, o fornecedor cumpriu seu dever de informação, conforme art. 6º, III, do CDC. 7.
Ausente a configuração de erro substancial, é incabível a anulação do contrato e, consequentemente, ficam rejeitados os pedidos de indenização material e moral.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível a anulação de contrato de consórcio com base em alegado induzimento ao erro se, da documentação juntada aos autos, está evidenciado que o consumidor tinha ciência da natureza do contrato e de que não havia promessa de data certa para contemplação ou recebimento de crédito.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 138, 139.
CDC, art. 6º, III.
CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0715078-37.2022.8.07.0006, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª T., j. 22.01.2025, p. 05.02.2025. (Acórdão 2006073, 0725983-48.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Portanto, na ausência de qualquer elemento que infirme a higidez da manifestação de vontade do réu, impõe-se o reconhecimento da plena validade e eficácia do Termo de Acordo de ID 220986568, sendo exigível a dívida nele confessada.
No que concerne ao débito locatício, o réu argumenta a nulidade do contrato por ausência de sua assinatura.
De fato, o instrumento de ID 220986566 não foi formalmente assinado.
No entanto, a legislação pátria não exige a forma escrita para a validade do contrato de locação, que pode ser celebrado verbalmente, conforme o princípio da liberdade das formas insculpido no artigo 107 do Código Civil.
No caso em tela, a existência da relação locatícia verbal é incontroversa e comprovada por atos inequívocos praticados pelo próprio réu.
Ele admitiu em sua contestação que assumiu a posse do imóvel para fins próprios, nele instalou seu empreendimento e, mais importante, realizou o pagamento do primeiro aluguel (ID 220986569), cujo valor corresponde exatamente àquele previsto no instrumento não assinado.
Tais condutas configuram a aceitação tácita dos termos essenciais da locação, notadamente o objeto, o valor do aluguel e a data de vencimento.
Assim, estabelecida a relação ex locato, nasce para o réu a obrigação de adimplir pontualmente com o aluguel e os demais encargos, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Quanto à impugnação genérica dos valores cobrados, a alegação também não prospera.
A autora instruiu a petição inicial com planilhas que, embora sucintas, detalhavam os meses de inadimplência e os encargos aplicados (IDs 220986575 e 220986576).
Ademais, após a desocupação do imóvel, apresentou planilhas finais e consolidadas (IDs 244082178 e 244082179), que discriminam pormenorizadamente cada rubrica do débito, incluindo aluguéis vencidos, parcelas de IPTU, seguro, taxas condominiais, correções, juros e multas, além do custo com o transporte dos bens do réu, o qual se caracteriza como dano emergente suportado pela autora em função da necessidade de desocupação do imóvel abandonado, sendo, portanto, passível de ressarcimento.
Diante da precisão dos cálculos apresentados e da ausência de impugnação específica por parte do réu, que se limitou a contestar genericamente o montante, devem ser acolhidos os valores apontados pela autora como devidos.
Assim, a procedência dos pedidos de cobrança é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do saldo devedor do Termo de Acordo e dos aluguéis e encargos inadimplidos durante o período de ocupação, até a efetiva entrega das chaves.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no que concerne ao pedido de decretação do despejo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 122.989,26 (cento e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente ao saldo devedor do "Termo de Acordo de Confissão e Assunção de Dívida", conforme planilha de ID 244082178.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de julho de 2025 e acrescido de juros de mora, TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a variação do IPCA, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 60.556,68 (sessenta mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no período de ocupação do imóvel, já incluídas as despesas decorrentes da desocupação, conforme planilha de ID 244082179.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de julho de 2025 e acrescido de juros de mora, TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a variação do IPCA, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:02
Outras decisões
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26/08/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:38
Outras decisões
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28/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755224-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: JORGE LUIZ DO PRADO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:49
Outras decisões
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24/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755224-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: JORGE LUIZ DO PRADO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:17:36.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
23/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DO PRADO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755224-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REU: JORGE LUIZ DO PRADO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
24/02/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 05:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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