TJDFT - 0719410-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES ZENHA em 21/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719410-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MAGALHAES ZENHA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO LEONARDO MAGALHAES CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIANE MAGALHAES ZENHA, representada por seu filho HUGO LEONARDO MAGALHAES CHAVES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Custas recolhidas, ID 216768895.
Autos relatados na decisão ID 216876314.
Na Decisão ID 216768386, de 06/11/2024, foi concedida a tutela de urgência.
Foi anexada a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 15/11/2024, ID 219508119.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 219710305. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida e cumprida antes do óbito) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES ZENHA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 05:01
Recebidos os autos
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07/11/2024 05:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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06/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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