TJDFT - 0706697-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:03
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
-
31/07/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:13
Outras decisões
-
10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 04:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706697-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 117.441,24.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:58:52.
Assinado digitalmente, nesta data. -
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:06
Outras decisões
-
23/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 09:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:15
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GIOVANI SOBRINHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/05/2022 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755224-67.2024.8.07.0001
Assicon Participacoes LTDA
Jorge Luiz do Prado Ribeiro
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:04
Processo nº 0715935-12.2024.8.07.0007
Glenda Alves de Abreu
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:24
Processo nº 0701926-32.2025.8.07.0000
Carolina Cunha Duraes
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Carolina Cunha Duraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 00:14
Processo nº 0706697-04.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:46
Processo nº 0702678-98.2025.8.07.0001
Jose Diogenes Teixeira
Ana Sara Barros de Souza
Advogado: Alexandre de Souza Steele Fusaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 21:45