TJDFT - 0702678-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:46
Deferido o pedido de JOSE DIOGENES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*94-00 (AUTOR).
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25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2025 18:55
Processo Desarquivado
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 14:16
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:09
Deferido o pedido de JOSE DIOGENES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*94-00 (AUTOR).
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 13:42
Processo Desarquivado
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA SARA BARROS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA SARA BARROS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:59
Indeferido o pedido de JOSE DIOGENES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*94-00 (REQUERENTE)
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14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702678-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE DIOGENES TEIXEIRA REQUERIDO: ANA SARA BARROS DE SOUZA, MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ANA SARA BARROS DE SOUZA (CPF: *74.***.*43-01); MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA (CPF: *11.***.*76-87); Nome: ANA SARA BARROS DE SOUZA Endereço: Rua 13 Norte, 01/04, Apartamento 203, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-720 Nome: MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA Endereço: Rua 13 Norte, 01/04, Apartamento 203, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-720 Petição Inicial Cuida-se de ação de despejo proposta por JOSE DIOGENES TEIXEIRA em face de ANA SARA BARROS DE SOUZA e MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário do imóvel Rua 13/14 Norte Lotes 01/04 Apartamento 203, Cittá Residente, Águas Claras/DF – CEP: 71.909-720, tendo-o dado em locação para as requeridas.
Alega houve exoneração da garantia, mas que as rés, apesar de notificadas, não instituíram nova garantia.
Assim, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois houve exoneração da fiança pela CREDPAGO, nos moldes demonstrados pelo documento juntados na inicial.
Realizada tal exoneração, caberia ao locatário regularizar, de acordo com a cláusula décima quarta do contrato de locação ID 223098669, a garantia prestada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer em infração contratual e eventual ajuizamento de ação de despejo.
O documento de ID 223098671, consubstanciado em e-mail de notificação extrajudicial, comprova que a CREDPAGO noticiou regularmente ao locatário acerca da exoneração da fiança.
Já o documento de ID 223098672, por sua vez, que possui o mesmo teor do e-mail acima mencionado, foi encaminhado para o endereço residencial do locatário, tendo o aviso de recebimento respectivo (com comprovante de entrega) sido juntado.
Contudo, a despeito do prazo contratualmente assinalado, não houve a regularização da garantia prestada por parte do locatário, uma vez que as notificações extrajudiciais datam de 17/12/2024 e 05/12/2024.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Portanto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel – R$ 8.700,00 (art. 59, § 1º,caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Caso a locatária queira evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, deverá efetuar o depósito judicial que contemple a integralidade dos valores devidos, no prazo concedido para a desocupação do imóvel (§ 3º do artigo supracitado).
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora REQUERENTE: JOSE DIOGENES TEIXEIRA. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 06:54
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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