TJDFT - 0700055-41.2024.8.07.0019
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 19:44
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:25
Outras decisões
-
10/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:10
Outras decisões
-
07/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Espólio de SOLON FERREIRA DE SOUZA em desfavor de Espólio de NARCIZO VAZ DA SILVA e outros, devidamente qualificados.
A decisão de ID 212882284 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
Sobreveio a petição de ID 218077106, no entanto, não atendeu integralmente as determinações para emenda.
Nova oportunidade foi concedida à parte requerente, especialmente para regularizar a representação do espólio, tendo em vista que a senhora Melissa não comprovou a condição de inventariante. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
Nos termos do artigo 75, VII do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado pelo inventariante.
No caso dos autos, há inventário aberto em nome de SOLON FERREIRA DE SOUZA, no entanto não foi comprovado que a pessoa de Melissa seja a inventariante.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Declarada incompetência
-
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:17
Outras decisões
-
10/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
02/05/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 17:59
Outras decisões
-
23/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:00
Outras decisões
-
05/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701873-48.2025.8.07.0001
Hailton Bezerra dos Santos
Volvo Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Arianne Bento de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 17:44
Processo nº 0000808-96.2011.8.07.0018
Cremilde Krause Borges da Silva
Governo do Distrito Federal
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 18:56
Processo nº 0712148-11.2025.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Rafael dos Santos Ferreira
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:15
Processo nº 0704858-86.2022.8.07.0003
Tatiane Carvalho Pereira
Em Segredo de Justica
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 20:27
Processo nº 0712148-11.2025.8.07.0016
Rafael dos Santos Ferreira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:11