TJDFT - 0729762-90.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIANA MORAES LEITE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:37
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIANA MORAES LEITE em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:41
Homologada a Transação Penal
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06/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIANA MORAES LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:50
Outras decisões
-
08/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/04/2025 13:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/04/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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04/04/2025 15:21
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 04/04/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:00
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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10/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANA MORAES LEITE em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:33
Outras decisões
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20/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0729762-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO CARVALHO DE MOURA QUERELADO: MARIANA MORAES LEITE DECISÃO Intime-se o querelante, por meio de seu patrono constituído, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas processuais nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP sob pena de rejeição integral desta queixa crime.
Friso que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/12/2024 17:26
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 13:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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