TJDFT - 0807316-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:37
Expedição de Autorização.
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22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:49
Outras decisões
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30/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807316-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIVIANE SAGGIN ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações indicadas pela Contadoria Judicial (ID n° 243224639).
Após, retornem os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:15:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:18
Outras decisões
-
18/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 07:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de VIVIANE SAGGIN ALVES em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807316-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE SAGGIN ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VIVIANE SAGGIN ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] II - programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo critérios de freqüência, risco, vulnerabilidade e resiliência.
Inclui-se aqui o planejamento e organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os profissionais e recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, sexo e patologias dificultando o acesso dos usuários; III - desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-comportamentais, alimentares e/ou ambientais, com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças e danos evitáveis; A Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, por sua vez, determinou que: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] No caso dos autos, afere-se que a autora trabalha no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização.
Nesse contexto, cabe destacar que o NVEPI – Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização é unidade orgânica de execução, subordinada à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, sendo que o artigo 58 do Decreto Distrital nº 38.017/2017 estabelece que compete à NVEPI: “I - planejar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; II - executar de forma complementar as ações de vigilância epidemiológica de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; III - promover e participar da articulação inter e intrasetorial para execução das ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; IV - notificar e investigar casos e surtos das doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional e vigilância sentinela de forma articulada com setores estratégicos; V - manter fluxo sistemático e atualizado dos dados de investigações, monitoramentos e inquéritos epidemiológicos das doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; VI - analisar, monitorar e divulgar o perfil de morbi-mortalidade e de fatores de risco de interesse epidemiológico e o impacto das medidas de promoção da saúde, prevenção e controle recomendadas na Região de Saúde; VII - promover ações de educação em saúde e capacitação técnica em Vigilância Epidemiológica e imunização na Região de Saúde; VIII - gerenciar e monitorar o armazenamento, controle, distribuição e avaliação dos insumos e imunobiológicos, da rotina e especiais, na Região de Saúde; e IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação”.
Ademais, na hipótese dos autos está comprovado o exercício integral de atividades básicas de saúde pela parte autora, visto que exerce, dentre outras, as seguintes funções do NVEPI (ID n° 236562221): “(...) planejamento, organização e logística dos imunobiológicos da rede de frio local, além da dispensação para as Salas de Vacinas e Unidades de Vacinação presentes nas unidades básicas de saúde, e de participar de inúmeras campanhas de vacinação e ações de vacinação extramuros. (...) estratégias primordiais para a promoção da saúde e prevenção de doenças, sendo uma atividade praticamente exclusiva da Atenção Primária à Saúde. (...) papel de prevenção e controle de doenças, especialmente por meio da vacinação, faz parte integrante da responsabilidade das equipes de saúde da APS, que visam garantir a saúde coletiva e o bem-estar da população atendida. (...)”.
Assim, estão preenchidos os requisitos para a percepção da GAB.
Destaca-se o atual entendimento das Turmas Recursais acerca do recebimento da GAB por servidor que, lotado na NVEPI, desempenhe atividades condizentes com o conceito de atividade de atenção básica de saúde: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
NVEPI.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la a implementar a Gratificação de Ações Básicas de Saúde – GAB na remuneração da parte autora no percentual de 10%, e para condenar ao pagamento da quantia de R$ 30.415,07 a título de GAB referente ao período de junho de 2019 a maio de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora.
Em seu recurso assinala que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei nº 318/92 para a percepção da gratificação, pois não está em exercício em centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Saúde.
Ainda, afirma que os “servidores lotados nos Núcleos de Vigilância Epidemiológica e Imunização não realizam atividades relacionadas diretamente às ações básicas, senão atividade de apoio a essas”, ressaltando que nem todas as competências do setor correspondem às ações básicas de saúde, de modo que atividades pontuais não são suficientes para subsidiar o pagamento da gratificação. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a técnica em enfermagem lotada no NVEPI (Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização) preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
III.
Razões de decidir 4.
A Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”. 6.
Sobressai dos autos que a autora é técnica em enfermagem, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF.
Está lotada no NVEPI – Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, com carga horária de 40 horas semanais.
Contudo, o pedido administrativo para a percepção da GAB foi indeferido na via administrativa. 7.
Ressalte-se que a Portaria nº 648/GM/2006 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
Destaca-se que o NVEPI – Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização é unidade orgânica de execução, subordinada à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, sendo que o artigo 58 do Decreto Distrital nº 38.017/2017 estabelece que compete à NVEPI: “I - planejar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; II - executar de forma complementar as ações de vigilância epidemiológica de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; III - promover e participar da articulação inter e intrasetorial para execução das ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; IV - notificar e investigar casos e surtos das doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional e vigilância sentinela de forma articulada com setores estratégicos; V - manter fluxo sistemático e atualizado dos dados de investigações, monitoramentos e inquéritos epidemiológicos das doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, e de imunização na Região de Saúde; VI - analisar, monitorar e divulgar o perfil de morbi-mortalidade e de fatores de risco de interesse epidemiológico e o impacto das medidas de promoção da saúde, prevenção e controle recomendadas na Região de Saúde; VII - promover ações de educação em saúde e capacitação técnica em Vigilância Epidemiológica e imunização na Região de Saúde; VIII - gerenciar e monitorar o armazenamento, controle, distribuição e avaliação dos insumos e imunobiológicos, da rotina e especiais, na Região de Saúde; e IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação”.
Ademais, na hipótese dos autos está comprovado o exercício integral de atividades básicas de saúde pela parte autora, visto que exerce, dentre outras, as seguintes funções do NVEPI: “Realizar acolhimento e aplicação de imunobiológico de pacientes especiais descritos no manual de vacinação do CRIE da atenção primária, como recém-nascidos prematuros (...); Treinamento e suporte nas salas de vacina das equipes de atenção básica (...); Realizar as ações de imunização e acompanhar a cobertura vacinal dentro das atividades da atenção primária na região de saúde norte; Realizar a monitorização, notificação e acompanhamento através de visita domiciliar juntamente com as equipes de atenção primária da área de abrangência de eventos adversos pós - vacinação; Investigar, através de visita domiciliar, surto e epidemias de doenças infecto-contagiosas da lista nacional de doenças de notificação compulsória; Realizar visitas domiciliares para convocação dos faltosos do tratamento antirrábico humano e encerramento dos casos notificados”.
Enfim, o ID 66478761 págs. 2/3 também elenca atividades de atenção básica à saúde realizadas pela parte autora, corroborado pelos documentos comprobatórios ID 66478763-66478764.
Assim, estão preenchidos os requisitos para a percepção da GAB. 9.
Destaca-se o atual entendimento das Turmas Recursais acerca do recebimento da GAB por servidor lotado na NVEPI: (Acórdão 1940855, 0746271-69.2024.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.); (Acórdão 1950006, 0735579-11.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.); e (Acórdão 1945777, 0716901-45.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: Decreto Distrital nº 38.017/2017, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940855, 0746271-69.2024.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024; TJDFT, Acórdão 1950006, 0735579-11.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024; e TJDFT, Acórdão 1945777, 0716901-45.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024. (Acórdão 1965199, 0755841-79.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Dessa feita, forçoso reconhecer que as atividades praticadas pela autora se inserem no conceito de atividade de atenção básica de saúde; o que, consequentemente, indica que esta faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, uma vez que atualização do montante devido deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, nos termos da EC 113/21, levando em consideração as demais parcelas vencidas até a efetiva implementação da GAB no contracheque da requerente.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver exercendo atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de maio a outubro de 2024, na importância de R$ 6.685,22 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Demonstrado o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:45
Outras decisões
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09/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:58
Outras decisões
-
17/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0807316-74.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: VIVIANE SAGGIN ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2025 06:31:19.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
10/02/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Outras decisões
-
26/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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