TJDFT - 0721142-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CECILIA DA GRACA PIVA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721142-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA DA GRACA PIVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CECILIA DA GRACA PIVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer produto à base de canabidiol, da marca específica sativa Greencare (79,14 mg/mL) para tratamento de doença não prevista no PCDT da SES/DF.
Narra a parte autora, de 75 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com doença de ALZHEIMER e também é portadora de Diabetes mellitus tipo 2 (DM2) com hemoglobina glicada (HbA1c) em baixos valores; (II) não possui plano de saúde e, assim, vem sendo tratada pela rede pública de saúde e recebeu indicação de tratamento com a medicação EXTRATO DE CANNABIS SATIVA GREENCARE; (III) a par da medicação ser indicada pelo próprio ente público como necessária e essencial ao tratamento de sua saúde, aquele não disponibiliza em suas redes de assistência a referida medicação; (IV) não possui condições de arcar com o tratamento na rede privada.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência.
Autos reatados na decisão ID 219284501, que determinou a emenda à inicial.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial, ID 219284501, a parte autora quedou-se inerte, ID 223932490. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, observada contudo, a gratuidade da justiça que ora concedo à parte autora, em face do documento ID219270196.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos..
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de CECILIA DA GRACA PIVA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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