TJDFT - 0720995-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:01
Publicado Ata em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/09/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 17:22
Outras decisões
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 19:06
Desentranhado o documento
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29/07/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:11
Outras decisões
-
04/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720995-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão saneadora, por meio da qual foi determinada a inversão do ônus da prova (ID nº 231681391).
A Autora pleiteou a produção de prova pericial na especialidade de Cirurgia Geral, a ser realizada em São Luís/MA, onde atualmente reside.
Além disso, requereu a produção de prova testemunhal (IDs nº 232880083 e 236743217).
O Réu, por sua vez, pleiteou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da Requerente (ID nº 234625287).
O pedido de perícia foi indeferido por meio da decisão de ID nº 236974517.
Na oportunidade, foi deferido o depoimento pessoal da Autora, conforme vindicado pelo Réu, assim como a prova testemunhal pleiteada por ambos os litigantes.
No entanto, foram solicitados esclarecimentos acerca das testemunhas arroladas.
Após informações das partes (IDs nº 237784236 e 239117428), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Nota-se que a Requerente arrolou 02 (duas) testemunhas, as quais a teriam acompanhado em cada uma das cirurgias mencionadas na inicial (ID nº 236743218).
Logo, afigura-se cabível a oitiva de ambas.
No que tange ao rol testemunhal oferecido pelo Réu (ID nº 234625287),
por outro lado, constata-se que deve ser reduzido, sob pena de oitiva de testemunhas desnecessárias ao deslinde da controvérsia e prolongamento indevido da Audiência de Instrução (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
O Requerido solicitou a oitiva de 05 (cinco) testemunhas, incluindo médicos que acompanharam a Autora no Distrito Federal e no Maranhão.
Cumpre observar, entretanto, a desnecessidade de oitiva do Dr.
Giuliano Ferreira Morgantetti, uma vez que não há notícia de que tenha participado dos procedimentos cirúrgicos e nem da prévia identificação do suposto corpo estranho.
Assim, impõe-se a oitiva de somente 04 (quatro) das testemunhas arroladas pelo Demandado: (i) Kelma Luana Abreu de Siqueira, médica que teria realizado a cirurgia cesariana no DF; (ii) Kamila Vasconcelos Pereira, médica que teria avaliado a paciente no pós operatório da cesariana; (iii) Erison Lamar Nunes Junior, médico que teria identificado o corpo estranho no Maranhão e encaminhado a paciente para cirurgia; (iv) Felipe Ferreira Curcino de Moraes, médico que teria participado da cirurgia de retirada do suposto corpo estranho no Maranhão.
Assim, defiro a oitiva de 06 (seis) das testemunhas arroladas pelas partes (duas indicadas pela Requerente e quatro pelo Requerido), além do depoimento pessoal da Autora.
A fim de viabilizar a designação de Audiência de Instrução, todavia, é necessário que os litigantes forneçam a qualificação completa das testemunhas, especialmente das que residem no Maranhão, informando se são servidoras públicas e, caso positivo, qual a lotação atual de cada uma.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Requerido (CPC, art. 183).
Após, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
12/06/2025 17:15
Deferido o pedido de LUCIANA COSTA ROCHA - CPF: *84.***.*17-34 (AUTOR).
-
11/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), LUCIANA COSTA ROCHA - CPF: *84.***.*17-34 (AUTOR).
-
23/05/2025 19:00
Indeferido o pedido de LUCIANA COSTA ROCHA - CPF: *84.***.*17-34 (AUTOR)
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22/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720995-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Decisão saneadora proferida ao ID nº 231681391, com inversão do ônus da prova.
As partes especificaram provas aos IDs nº 232880083 e 234625287.
Antes de analisar os pedidos, intime-se a Autora para esclarecer quem são as testemunhas que arrolou ao ID nº 232880083, indicando qual fato cada uma poderá comprovar, conforme determinado na decisão saneadora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oferecida manifestação, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720995-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA COSTA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Luciana Costa Rocha, no dia 26/11/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Em 27/11, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 218995796, por meio do qual instou a autora a emendar a petição inicial, diligência essa que foi cumprida tempestivamente.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do(a) requerente, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA COSTA ROCHA - CPF: *84.***.*17-34 (AUTOR).
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09/01/2025 15:26
Outras decisões
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09/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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