TJDFT - 0707234-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de REGINALDO SEVERINO DA SILVA - CPF: *96.***.*70-30 (REQUERENTE)
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21/02/2025 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707234-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINALDO SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por REGINALDO SEVERINO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de n. 0705243-87.2025.8.07.0016, neste 1º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora determinada emenda, conforme imagem abaixo.
Ao reapresentar esta nova ação, a parte autora inunda o Judiciário com um sem número de ações da mesma natureza (questionando infrações previstas no art. 165-A do CTB) com as mesmas partes.
Acerca do tema, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; A atitude constatada no feito, desta forma, distancia-se da boa fé processual, de observância obrigatória por todos que integram a relação jurídica processual, estando a conduta prescrita no art. 80, incisos I e III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a litispendência, impõe-se a extinção do segundo processo (CPC, Art. 267, inciso V). 2.
O ajuizamento de feitos idênticos com as mesmas partes e objeto implica em deslealdade processual, apta a corroborar a pena de litigância de má-fé. 3.
Conforme já decidiu esta eg.
Turma Recursal, "incorre nas penas da litigância de má-fé a parte que procede de modo temerário e ajuíza duas demandas com a mesma pretensão" (Acórdão n.845308, 20140610099745ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015.
Pág.: 420). (...) (Acórdão 891081, 07015412220148070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) 3 - Litigância de má-fé.
A reiterada prática do patrono da parte autora em ajuizar ações em duplicidade e após o desfecho favorável de uma requerer a desistência da outra indica o uso do processo para alcançar objetivo ilegal.
A manifesta deslealdade processual impõe a condenação em litigância de má-fé. (...) (Acórdão 1234368, 07133486320198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da multa, estipula o art. 81 do CPC que será fixada entre 1% e 10% do valor atribuído à causa.
Destarte, considerando a situação acima mencionada e o valor constante da inicial, mostra-se razoável a fixação da multa no patamar de 10%.
Com base nas premissas acima, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 10% do valor atribuído à causa em razão da litigância de má fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR/mandado, da presente sentença.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 18:24:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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