TJDFT - 0705226-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:27
Outras decisões
-
15/09/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2025 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705226-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO, CLAUDIO ALESSANDRO DA SILVA, ADAILSON CORDEIRO DE LIMA, GLAITON PEREIRA CARDOSO, HERBERTH DOS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, IUD JUAREZ GUEDES LOPES, CLAUDIO DIAS DOS SANTOS, DANIEL FILHO DOS SANTOS, DENILSON RODRIGUES PEREIRA, DENISE DE ALMEIDA NERY ABOUD, MACHADO GOBBO ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO e outros, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Em ID 242886934 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade do título e, em consequência, determinada a devolução dos valores penhorados e a suspensão deste cumprimento de sentença até que haja informação sobre o efetivo trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0736965-61.2023.8.07.0000.
Em seguida, os executados apresentaram os dados bancários para levantamento dos valores (ID 244105119) e opuseram embargos de declaração em face da respectiva decisão (ID 244105119), quando, então, foi determinada a expedição de alvará em favor dos executados das quantias discriminadas na decisão, com os acréscimos legais, fica autorizada a transferência via PIX, conforme dados bancários indicados em ID 244105119 (ID 244245461).
Os autos vieram conclusos, em razão da existência de diferença no saldo bancário do executado DANIEL FILHO DOS SANTOS (ID 244878443).
Ainda, encontra-se em curso o prazo para o DF apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
DECIDO.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 244878443.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de ID 244105117 e das futuras manifestações das partes.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias executados; 10 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Decorridos os prazos, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NERY ABOUD em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL FILHO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IUD JUAREZ GUEDES LOPES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HERBERTH DOS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GLAITON PEREIRA CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:34
Outras decisões
-
07/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:08
Outras decisões
-
25/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NERY ABOUD em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL FILHO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IUD JUAREZ GUEDES LOPES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HERBERTH DOS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAITON PEREIRA CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:20
Outras decisões
-
20/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:42
Outras decisões
-
14/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NERY ABOUD em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL FILHO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IUD JUAREZ GUEDES LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HERBERTH DOS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GLAITON PEREIRA CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:45
Outras decisões
-
14/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705226-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO, CLAUDIO ALESSANDRO DA SILVA, ADAILSON CORDEIRO DE LIMA, GLAITON PEREIRA CARDOSO, HERBERTH DOS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, IUD JUAREZ GUEDES LOPES, CLAUDIO DIAS DOS SANTOS, DANIEL FILHO DOS SANTOS, DENILSON RODRIGUES PEREIRA, DENISE DE ALMEIDA NERY ABOUD, MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Em Sentença proferida neste feito, foi deferida a impugnação do DF e reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, com a consequente extinção do processo e condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios.
Os exequentes interpuseram embargos de declaração e, nestes, a sentença foi tornada sem efeito e foi proferida nova decisão, na qual este Juízo rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e apreciou apontamento de equívoco nos critérios de cálculos da execução.
As partes agravaram da decisão dos embargos e, na Decisão ID 171697405, este Juízo determinou a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no agravo de instrumento do executado.
Em decisão conjunta, a 1ª Turma Cível do E.
TJDFT decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do executado, para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação do Distrito Federal, julgando extinto o Cumprimento de Sentença 0705226-16.2023.8.07.0018, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na mesma ocasião, os agravos interno e de instrumento dos exequentes foram julgados prejudicados.
Com a comunicação do trânsito em julgado da referida decisão colegiada (ID 197734033), determinou-se a intimação das partes para manifestação.
O DF requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar honorários advocatícios.
Os exequentes, por sua vez, sustentaram a necessidade de manutenção do sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do agravo interposto pelo DF, o qual consta nos autos n. 0736965-61.2023.8.07.0000 e estaria pendente de julgamento de embargos de declaração afetados por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. É o breve resumo da demanda.
Passo a decidir.
Não assiste razão aos exequentes.
A Decisão transitada em julgado foi proferida em apreciação aos dois agravos de instrumento (exequentes e executado) e ao agravo interno dos exequentes, e determinou a extinção do Cumprimento de Sentença 0705226-16.2023.8.07.0018, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aliás, foi ao agravo do executado (0736965-61.2023.8.07.0000) que se deu parcial provimento, ficando os demais agravos com análise prejudicada, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade ativa fulminou o próprio cumprimento de sentença.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e determino a sua continuidade com as providências para a execução da obrigação de pagar honorários advocatícios.
Invertam-se os polos do cumprimento de sentença, passando a constar o DF como exequente. 1.
Intimem-se os executados para comprovarem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelos devedores, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal, informar se houve pagamento integral do débito, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento. 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Invertam-se os polos do cumprimento de sentença, passando a constar o DF como exequente.
Intimem-se os executados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:55
Outras decisões
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705226-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO, CLAUDIO ALESSANDRO DA SILVA, ADAILSON CORDEIRO DE LIMA, GLAITON PEREIRA CARDOSO, HERBERTH DOS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, IUD JUAREZ GUEDES LOPES, CLAUDIO DIAS DOS SANTOS, DANIEL FILHO DOS SANTOS, DENILSON RODRIGUES PEREIRA, DENISE DE ALMEIDA NERY ABOUD, MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento de AGI.
Consta informação definitiva de julgamento do recurso.
Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, Ente Público, já contada dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS ROSA FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:03
Outras decisões
-
22/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2023 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:52
Outras decisões
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15/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/05/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:27
Deferido o pedido de ADAILSON CORDEIRO DE LIMA - CPF: *79.***.*31-34 (EXEQUENTE).
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14/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2023 11:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2023 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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