TJDFT - 0703521-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILLA DE MEDEIROS PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:18
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:30
Homologada a Transação
-
24/03/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/03/2025 20:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2025 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 22:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703521-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA DE MEDEIROS PEREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 24/03/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JrrCFV ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 12:53:45. -
17/01/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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