TJDFT - 0739404-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:33
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 10:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739404-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA SANTOS DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
07/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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