TJDFT - 0809981-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:54
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/02/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:14
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE ALBUQUERQUE NETO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809981-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUVENCIO DE ALBUQUERQUE NETO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida informou nos autos o cumprimento voluntário do pedido do autor.
Intimado, o autor permaneceu inerte.
Assim, extingo o processo por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
16/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:27
Expedição de Carta.
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07/01/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/01/2025 21:20
Recebidos os autos
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06/01/2025 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/01/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE ALBUQUERQUE NETO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:46
Juntada de intimação
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16/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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