TJDFT - 0704875-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE AMANAJAS SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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15/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de FELIPE AMANAJAS SANTANA - CPF: *10.***.*24-37 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/03/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704875-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE AMANAJAS SANTANA AGRAVADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Felipe Amanajas Santana contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 220703994 do processo n. 0740294-83.2020.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Max Kolbe Advogados Associados contra o agravante, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo executado/agravante.
Em suas razões recursais (ID 68644676), o agravante noticia que o valor bloqueado na origem (R$8.396,97 - oito mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), é proveniente de verbas trabalhistas devidas à Aulensoleane Bezerra Caldeira, recebidas por meio de sua conta bancária, visto ser o seu advogado em reclamação trabalhista.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a natureza impenhorável dos valores bloqueados, uma vez que são provenientes de verbas trabalhistas devidas à reclamante, sua cliente.
Defende que apresentou documentos incontestáveis sobre a natureza impenhorável dos valores, incluindo alvará de levantamento, extratos bancários e referência do processo trabalhista.
Sustenta que a manutenção da penhora representará grave prejuízo para a sua cliente, comprometendo o sustento e a manutenção básica das despesas pessoais dela.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ou, alternativamente, tutela cautelar para impedir a transferência dos valores para o agravado até o julgamento final do recurso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e desbloquear o valor de R$8.396,97 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), pois trata-se de quantia impenhorável.
Em vista do pedido de gratuidade da justiça, esta Relatoria determinou ao agravante que comprovasse a real necessidade do benefício, ou facultativamente, recolhesse o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC (despacho de ID 68731138).
Preparo recolhido (ID 69058291). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputa-se presente tais requisitos.
Para uma melhor análise da questão em discussão, confira-se trechos da decisão agravada: O executado apresentou impugnação (ID 213188327) a aduzir, em síntese, que o valor bloqueado por intermédio do Sisbajud (R$ 8.396,97) em sua conta bancária está à margem da constrição (art. 833, IV do CPC), por serem de terceira.
Acrescenta, nessa linha, que “a real beneficiária dos valores constritos é Aulensoleane Bezerra Caldeira, tendo que o valor bloqueado, R$ 8.396,97 (oito mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) são de terceira de boa-fé.” Explica que "o valor constrito representa verba impenhorável, haja vista se tratar de valores de terceiros, provenientes de verbas trabalhistas devida à reclamante no processo de nº 0000515- 08.2021.5.08.0113, no qual este impugnante recebe por meio de sua conta os valores do referido processo".
Argumenta que “a quantia supracitada lhe teria sido transferida pela Justiça, para ser transferido posteriormente para Aulensoleane Bezerra Caldeira, titular do dinheiro.”.
Em adendo à impugnação pleiteia a liberação da quantia.
Concitado, o credor não se manifestou.
Sucintamente relatados, decido.
No caso vertente, em princípio, não são impenhoráveis os valores que estavam depositados na conta bancária da parte executada, Ademais, os rendimentos de natureza salarial são impenhoráveis apenas em relação aos titulares, motivo por que a hipótese não pode ser analisada à luz do artigo 833, inciso IV, CPC.
O impugnante demonstrou (ID 213188335) que em 25/09/2024 foi-lhe transferido o valor de R$ 21.758,64 (Conta: 757896995-2, Banco: 104, Agência: 2801, Op.: 1288, Caixa Econômica Federal) derivados do processo nº 0000515- 08.2021.5.08.0113, na qual Aulensoleane Bezerra Caldeira figura como reclamante, o que foi corroborado pelo extrato de movimentação financeira (ID 214718510).
Naquela ocasião, o saldo bancário do executado era de R$ 0,01.
O bloqueio foi efetuado no dia 25/09/2024, ID 212681235, de modo que realmente atingiu parte da quantia do depósito judicial realizado na conta bancária do impugnante.
Todavia, não é possível aferir, apenas com análise dessa documentação, se todo valor depositado por meio da ordem judicial (R$ 21.758,64) seria destinado àquela cliente do executado ou se parte dele seria passível de retenção pelo próprio advogado, ora executado.
Não foi juntado o instrumento do contrato de honorários, que também seria importe para aferir se a verba, na sua integralidade, pertencia à terceira, notadamente por se praxe em demandadas sucumbência e cota litis, além dos de sucumbência.
Aplica-se ao caso a regra do inc.
I do art. 373 do CPC, de modo que era ônus do impugnante produzir a prova de que também o valor constrito (R$ 8.396,97) não lhe pertencia.
Posto isso, indefiro a impugnação e converto o bloqueio em penhora.
Publicada esta decisão, disponibilizem-se ao exequente, os valores constritos do impugnante FELIPE AMANAJAS SANTANA (R$ 8.396,97).
Após, intime-se o credor para dizer se tem por quitado o débito, ou juntar planilha atualizada de eventual valor remanescente, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No particular, sustenta o agravante que a penhora recaiu sobre verba trabalhista de terceiro, que foi depositada em sua conta poupança porque patrocinou o interesse desse em reclamação trabalhista.
Para comprovar o alegado, apresentou cópia do alvará judicial (ID 213188335 da origem), que indica ter recebido em nome de Aulensoleane Bezerra Caldeira a quantia de R$21.758,64 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em 25/9/2024.
Mais, juntou extrato de sua conta bancária (ID 214718510 da origem), no qual consta que antes do levantamento desse alvará possuía o saldo de R$0,01 (um centavo).
Desse modo, considerando que o bloqueio judicial de R$8.396,97 (oito mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) foi efetivado em 26/9/2024, às 17h:59min (ID 212681235), é razoável concluir que a constrição recaiu sobre parcela da aludida verba trabalhista que estava depositada na conta do agravante.
Nesse ínterim, destaca-se que, nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada na origem.
No que se refere ao segundo requisito, existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a decisão impugnada determinou a transferência da quantia para o exequente (ID 220703994 da origem).
E informado acerca da interposição do presente recurso, o Juízo da origem determinou que fosse aguardada a deliberação da medida liminar.
Cumpre esclarecer que, conforme bem ponderado pelo d.
Juízo da origem, "Não foi juntado o instrumento do contrato de honorários, que também seria importe para aferir se a verba, na sua integralidade, pertencia à terceira, notadamente por se praxe em demandadas sucumbência e cota litis, além dos de sucumbência".
Contudo, a discussão se parcela da verba trabalhista seria destinada ao agravante, à título de honorários advocatícios contratuais com cláusula quota litis, e por isso a penhora deveria ser mantida, exige uma análise profunda da matéria, inviável neste momento processual, sobretudo sem oportunizar o exercício do contraditório ao agravado.
Nesse contexto, não se afigura viável a antecipação da tutela recursal para levantamento da quantia constrita, mas, sim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a liberação imediata da quantia penhorada ao exequente.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que determinou a liberação da quantia penhorada ao exequente.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
25/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE AMANAJAS SANTANA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/02/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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