TJDFT - 0714954-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
07/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:55
Outras decisões
-
06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714954-89.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer para cancelamento de débito automático c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que é titular da conta corrente nº 70593-4, mantida na agência nº 2113 da instituição financeira requerida.
Afirma que, desde maio de 2024, tenta cancelar o débito automático em sua conta através do aplicativo e do autoatendimento, sem obter êxito.
Em razão disso, aduz que, em 10/06/2024, formalizou reclamação no portal do Banco Central, indicando a norma que lhe asseguraria o direito de cancelar os descontos automáticos.
Afirma a requerente que, apesar do pedido administrativo, a instituição bancária não retornou a solicitação e continuou realizando os descontos na conta bancária.
Sustenta que tal conduta é desrespeitosa, ilegal e indigna, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para cancelamento de débito automático c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que é titular da conta corrente nº 70593-4, mantida na agência nº 2113 da instituição financeira requerida.
Afirma que, desde maio de 2024, tenta cancelar o débito automático em sua conta através do aplicativo e do autoatendimento, sem obter êxito.
Em razão disso, aduz que, em 10/06/2024, formalizou reclamação no portal do Banco Central, indicando a norma que lhe asseguraria o direito de cancelar os descontos automáticos.
Afirma a requerente que, apesar do pedido administrativo, a instituição bancária não retornou a solicitação e continuou realizando os descontos na conta bancária.
Sustenta que tal conduta é desrespeitosa, ilegal e indigna, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão de gratuidade de justiça; a condenação do banco requerido a não realizar descontos automáticos na conta de nº 70593-4, mantida na agência nº 2113, com determinação para emissão de boletos para quitação de tais débitos; que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplência; além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 226697340.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 234094017), suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou exercício regular de direito, afirmando que não houve ilicitude na sua conduta, uma vez que os descontos são realizados com base em contrato válido, onde a parte autora expressamente concordou com a contratação do serviço e os descontos em conta.
Defendeu ainda que a parte autora não comprovou ter solicitado o cancelamento administrativamente, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 234681408), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Intimadas para especificar provas (ID 236271516), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista a suficiência das provas documentais já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo requerido, constata-se que a parte autora demonstrou ter buscado a solução administrativa, conforme documento de ID 217739100, onde apresenta reclamação realizada junto ao Banco Central em 10/06/2024, requisitando expressamente o cancelamento do débito automático.
Além disso, alegou que também tentou resolver a questão por meio do aplicativo e do autoatendimento do banco.
Portanto, resta caracterizado o interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar se a parte autora tem o direito de cancelar os débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao contrato de crédito firmado com o banco requerido, e se a negativa de atendimento a esse pedido configura dano moral indenizável.
Inicialmente, é importante destacar que a relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 6º, expressamente prevê: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." O parágrafo único do mesmo artigo complementa: "O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Da tese firmada pelo STJ, extrai-se que os descontos automáticos em conta corrente são lícitos enquanto perdurar a autorização do mutuário.
A contrario sensu, isso significa que, uma vez revogada a autorização pelo consumidor, os descontos não podem mais ser realizados.
No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou ter solicitado administrativamente o cancelamento da autorização de débito automático, conforme documento de ID 217739100.
O banco requerido, por sua vez, não apresentou prova de que tenha atendido à solicitação da parte autora ou justificado o motivo pelo qual não poderia atendê-la.
A autorização de débito em conta corrente, embora seja condição contratual, não se confunde com o próprio contrato de mútuo.
Trata-se de uma forma de adimplemento da obrigação que, por sua natureza, pode ser revogada pelo correntista a qualquer tempo.
Isso não significa que o consumidor estará desonerado de pagar a dívida, apenas que poderá escolher outra forma de pagamento.
O banco requerido sustenta que a revogação da autorização de débito vulneraria o sinalagma contratual, pois o mutuário obteve juros mais atrativos em razão da forma de pagamento acordada.
Tal argumento não prospera, pois a possibilidade de revogação da autorização de débito está prevista em norma regulamentadora da autoridade monetária, que incide sobre a relação jurídica independentemente da vontade das partes.
Não se trata de alterar cláusula contratual por meio de intervenção judicial, mas de reconhecer um direito legalmente previsto do correntista de revogar autorização anteriormente concedida.
A revogação da autorização não implica em perdão da dívida ou modificação das taxas de juros contratadas, apenas na alteração da forma de pagamento.
Portanto, reconheço o direito da parte autora de cancelar a autorização de débito em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimos firmados com o banco requerido, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 16.158.245 e as liquidações de cobrança sob rubrica 9990156.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não restou configurado.
Isso porque, embora o banco requerido tenha descumprido a norma do Banco Central ao não atender ao pedido de cancelamento do débito automático, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O mero descumprimento contratual ou a simples frustração de expectativa não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de que o evento causou abalo à honra, à imagem ou à dignidade da parte, o que não foi comprovado nos autos.
Com relação ao pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência, verifico que não foi apresentada prova nos autos de que a parte autora esteja negativada em decorrência dos contratos objeto desta ação.
Portanto, não há como acolher tal pedido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar débitos automáticos na conta corrente da parte autora, identificada pelo nº 70593-4, mantida na agência de nº 2113, referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 16.158.245 e às liquidações de cobrança sob rubrica 9990156, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majorações posteriores em caso de descumprimento; b) determinar que o banco requerido emita boletos bancários para que a parte autora possa efetuar o pagamento das parcelas vincendas dos contratos mencionados.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714954-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/04/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714954-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por WSERBOCHINI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia a autora, em suma, que possui relação bancária com a ré, pela qual realizou empréstimo, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID-220839168.
Inicialmente contratado como meio de pagamento por débito em conta, a parte autora informou a revogação da autorização para débito automático, solicitando que as parcelas sejam pagas mediante emissão de boletos.
Todavia, a ré não atendeu o pedido da parte autora, que pretende, com a presente ação, a condenação da ré na obrigação de cessar os débitos automáticos do referido contrato, bem como indenização por danos morais.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência com o fim de que seja compelida a requerida a promover a imediata suspensão dos descontos na sua conta corrente.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da dinâmica contratual percorrida e dos motivos que estão prevalecendo, segundo a requerida, para justificar o desconto dos supostos valores na conta da demandante, não sendo possível, de plano, definir os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713933-78.2024.8.07.0004
Nelson de Andrade Teixeira Filho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 22:44
Processo nº 0706653-34.2025.8.07.0000
Maria Suely Rodrigues Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 18:00
Processo nº 0724692-53.2024.8.07.0020
Brenno Bras Matos Sallum
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:00
Processo nº 0706781-70.2020.8.07.0019
Sandra Maria Barboza
Oto Clinica de Otorrinolaringologia LTDA
Advogado: Rafael da Silva Aires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:21
Processo nº 0706781-70.2020.8.07.0019
Sandra Maria Barboza
Andre Neri de Barros Ferreira
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:01