TJDFT - 0712207-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
04/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712207-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:43
Outras decisões
-
17/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712207-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da regularidade do protesto efetuado pela requerida e, caso indevido, se a autora possui direito à indenização pelos danos morais sofridos.
Assim, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida que o deslinde do conflito perpassa tão apenas a análise dos documentos encartados aos autos pelas partes.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Indeferido o pedido de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*04-34 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:44
Indeferido o pedido de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*04-34 (REQUERENTE)
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/11/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de intimação
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16/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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