TJDFT - 0726401-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 14:17
Indeferido o pedido de VITOR HUGO ARAUJO FARIAS - CPF: *51.***.*97-14 (EMBARGANTE)
-
23/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:03
Outras decisões
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:00
Deferido o pedido de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO - CPF: *37.***.*19-09 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726401-65.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RONY ALBERTO CAMPOS FILHO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão de ID 229269819 atestou o transcurso do prazo para pagamento voluntário, que se escoou dia 13 de março.
Em 25 de março, o executado colaciona aos autos comprovante de pagamento, ID 230264348.
O exequente se manifestou ao ID 230266618 defendendo que o pagamento foi realizado fora do prazo, motivo pelo qual seriam devidos honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC.
DECIDO.
Quando do pagamento realizado pelo executado, o protocolo no sistema SISBAJUD já havia sido realizado, motivo pelo qual foi efetivada penhora.
Em que pese a alegação de pagamento tempestivo, verifico que fora realizado fora do prazo, devendo incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Confira-se a aba de expedientes que registra o último dia para pagamento no dia 13 de março, enquanto a parte somente realizou depósito em 21 de março, ID 230264348.
Com a finalidade de evitar o excesso de penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor do EXECUTADO no valor de R$ 5.101,91, referente ao depósito por ele realizado.
Fica intimado a trazer aos autos em 5 (cinco) dias os dados bancários, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - - -
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:56
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Deferido o pedido de VITOR HUGO ARAUJO FARIAS - CPF: *51.***.*97-14 (EMBARGANTE).
-
12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726401-65.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Busca e Apreensão (10677) EMBARGANTE: VITOR HUGO ARAUJO FARIAS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventualmente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 20:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
13/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO FARIAS em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:04
Deferido o pedido de VITOR HUGO ARAUJO FARIAS - CPF: *51.***.*97-14 (EMBARGANTE).
-
11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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