TJDFT - 0710028-47.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710028-47.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS REU: FERNANDO VASCONCELOS IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de rescisão contratual com reparação de danos materiais e morais.
Sustenta o autor que procurou e firmou contrato de aluguel com a ré e que, apenas após adentrar no imóvel, percebeu a verdadeira condição do apartamento (péssimo estado da pintura, rachaduras, sofá inutilizável, tomadas quebradas, sem espaço para máquina de lavar, móveis velhos, etc).
Aduz, ainda, que foi acometido por sarna em razão do sofá que estava no imóvel.
Pretende a declaração da rescisão contratual; que a ré se abstenha de inscrever seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito; pagamento reverso da multa contratual estipulada (R$5.880,00) e compensação por danos morais (R$10.000,00).
A ré, por sua vez, levanta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende que o autor tinha conhecimento prévio do estado do imóvel uma vez que uma de suas funcionárias visitou o local.
Defende, ainda, que o autor residiu no local por 03 (três) meses e que inexistem provas de que ele foi contaminado por sarna no apartamento.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar agitada.
A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação.
Assim, são legitimados para figurar na relação processual os titulares dos interesses em conflito.
O CPC estatui expressamente que para litigar em juízo é preciso ter legitimidade e interesse (CPC, art. 17), estabelecendo, logo em seguida, ser vedado postular em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18).
O art 653 do Código Civil dispõe que opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e que a procuração é o instrumento do mandato.
In casu, a ré figura como mandatária do(a) locador(a) do imóvel, com esse(a) não se confundindo, motivo pelo qual qualquer questionamento atinente ao contrato deve ser aviado em detrimento do efetivo contratante, e não daquele que apenas age em seu nome.
Assim, em que pese a ré ser mandatária do(a) locador(a), não é ela a titular da relação jurídica, de modo que os pedidos do autor não podem ser julgados em desfavor da ré, apenas do(a) locador(a).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
RESILIÇÃO.
INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL.
PAGAMENTO DE PERMANÊNCIA DIÁRIA E ALUGUEL PELA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar inexigível o valor de R$ 614,10 referente à fatura nº 234974 e declarar inexigível o valor de R$ 4.431,28 referente à fatura nº 220384. 2.
Em suas razões recursais, defende sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mera administradora de imóveis.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 52769591). 4.
Na origem, trata-se de ação de conhecimento no qual o autor busca a rescisão do contrato em decorrência de várias infiltrações no imóvel.
Foram feitos os contatos necessários, até mesmo com a imobiliária sendo requerida a entrega das chaves, devido às condições da moradia que estava inabitável.
Diante dessas condições, não lhe foi dada redução proporcional do aluguel, além da espera pelo conserto do imóvel.
Nesse contexto caótico recebeu cobranças indevidas, inclusive a “permanência diária”, sobre o mesmo período e valor do aluguel. 5.
Embora a ré/recorrente não tenha devolvido à análise desta Turma Recursal a preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido declarada revel, certo é que o art. 485, § 3º, do CPC, impõe ao Juiz o dever de conhecer de ofício de matéria atinente às condições da ação, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não havido o trânsito em julgado. 6.
Nos termos do art. 653/CC, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
No caso, a locadora foi representada no contrato pela imobiliária/administradora ré, ora recorrente.
Contudo, a titular da relação jurídica é a locadora, sendo ele o único legítimo para responder pela resilição contratual, bem assim para pagar a multa pela desocupação antecipada do imóvel, solicitada pela própria locadora antes de findo o prazo de vigência do contrato. 7.
Assim, muito embora a ré seja mandatária da locadora, não é ela a titular da relação jurídica, de modo que os pedidos da parte autora não podem ser julgados em desfavor da ré, apenas da locadora, se assim for o caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344). 8.
Confiram-se julgados da Turma Recursal e do TJDFT: Acórdão 1267551, 07395723820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 21/8/2020; Acórdão 1177687, 07003032320188070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. 9.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente acolhida. 10.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Sentença reformada para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1792917, 0702911-36.2023.8.07.0011, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/12/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:44
Indeferido o pedido de DENNIS HENRIQUE REZENDE ALVES MORAIS - CPF: *19.***.*33-21 (AUTOR)
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08/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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