TJDFT - 0704815-54.2024.8.07.0012
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FERRI em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704815-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: FABIO MIGUEL FERRI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, proposta por ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL, em face de FABIO MIGUEL FERRI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição Inicial em ID 201449305.
Alega a requerente que, em suma, a ação judicial é movida pela Associação dos Metroviários do Distrito Federal (Asmetrô-DF) contra um de seus filiados, que aderiu ao plano de saúde coletivo oferecido por meio do contrato firmado entre a associação e a operadora AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
Afirma que o requerido contratou o plano em 1º de setembro de 2012 e continua vinculado até o momento.
No entanto, ele deixou de pagar as mensalidades referentes ao período de outubro de 2023 a junho de 2024, o que gerou um prejuízo financeiro à autora.
Sustenta que, por força contratual, arca mensalmente com o valor integral das faturas apresentadas pela operadora de saúde, independentemente da inadimplência de seus associados, o que compromete o caixa da entidade, visto que é uma instituição sem fins lucrativos, conforme atestado pelo Ministério Público de Contas.
Discorre que a dívida atualizada acumulada pelo réu, soma R$ 12.936,89.
Aduz que, diante da inadimplência, notificou extrajudicialmente o réu para que regularizasse o débito, mas não obteve sucesso, o que motivou o ajuizamento da ação.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento integral da dívida, com acréscimo de juros e atualização monetária até a quitação total.
Em decisão de ID 202207150, foi concedido a gratuidade de justiça.
Emenda à Inicial juntada em ID 202207150.
Regularmente citada (ID 219814629), a parte requerida apresentou contestação em ID 223824259.
No mérito, o requerido contesta a cobrança, argumentando que os valores foram descontados diretamente em seu contracheque.
Sustenta que sempre honrou suas obrigações e que a cobrança representa má-fé da requerente, já que os pagamentos foram devidamente efetuados via consignação em folha de pagamento, modalidade que ocorre automaticamente e não depende da interferência do beneficiário.
Ademais, aponta que a petição inicial da autora não atende aos requisitos do Código de Processo Civil, pois não apresenta provas concretas da dívida e não detalha a origem dos valores cobrados.
Argumenta que a ausência de comprovação documental inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal.
Requer que a ação seja extinta sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Réplica apresentada em ID 226945343. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão em julgamento cinge-se a analisar o alegado descumprimento contratual por parte da ré, quanto ao pagamento das parcelas vencidas nos meses outubro de 2023 a junho de 2024, conforme demonstrativo de ID 201449331.
A relação jurídica entre as partes restou confirmada por meio da ficha de filiação e autorização de débito em folha de pagamento de ID 201449315.
Os contratos, instrumentos escritos do negócio jurídico, são regidos pelos princípios que orientam o ordenamento pátrio, no que se refere à boa-fé objetiva, função social do contrato, força obrigatória, relatividade de seus efeitos e, ainda, a autonomia privada.
Nota-se que o contrato firmado entre as partes é ajuste bilateral e oneroso, de modo que exige a manifestação de ambas as partes e contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
Por essa razão, procede o pedido do autor, devendo o valor apontado na petição inicial ser pago pela ré, com os acréscimos legais devidos.
Ademais, na ação de cobrança o pedido inicial somente é elidido se o demandado comprovar que não realizou qualquer negócio com parte adversária ou que a dívida cobrada já foi paga, hipóteses essas que não foram constatadas na presente demanda.
No caso, a autora comprova que os valores descontados nos contracheques do requerido estão aquém do valor devido em razão do reajuste de 26,5% sobre o valor do plano de saúde da Amil, aumento este que não pode ser repassado para desconto em folha em razão de pendência judicial do contrato firmado com a Amil (ID 226945343 - página 2), em conjunto com a determinação do GDF para que os descontos em folha ocorressem por meio de parcela única mensal, o que não contempla eventuais despesas de coparticipação em exames, consultas, entre outros.
Acerca do inadimplemento das obrigações, o art. 389 do Código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, in verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Com isso, resta demonstrada a dívida e a respectiva ciência do réu acerca do reajuste no valor do plano de saúde, tratados e registrados em assembleia (ID 205654181).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu na obrigação de pagar à autora a quantia originária de R$ 12.936,89 (doze mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes às parcelas vencidas entre outubro de 2023 e junho de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704815-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: FABIO MIGUEL FERRI DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FERRI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/10/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 16:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR) em 26/09/2024.
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:48
Declarada incompetência
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16/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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