TJDFT - 0718354-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718354-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LEILIANE VERAS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de LEILIANE VERAS DE SOUSA.
Em manifestação ao ID 235007381, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0716832-27.2025.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará dos valores constritos ao ID 224665636 (R$ 6.522,99), em favor da executada.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 232932124.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 20:35
Outras decisões
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718354-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LEILIANE VERAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pela executada, na qual alega nulidade da citação realizada pelo aplicativo "WhatsApp", bem como requer a liberação dos valores bloqueados e a concessão de prazo para pagamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC.
Aduz que a citação realizada em 18/10/2024, pelo oficial de justiça, não atendeu aos requisitos legais, pois não houve confirmação de identidade por meio do envio de documento oficial e não há comprovação de ciência inequívoca da executada quanto ao ato citatório.
O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a validade do processo depende de citação válida do réu.
No caso dos autos, verifica-se que a citação foi realizada, ao ID 217492705, via aplicativo de mensagem "WhatsApp", sem que a executada tenha confirmado expressamente o recebimento da mensagem ou sua identidade, o que foi certificado pelo servidor.
Cabe pontuar que sequer havia foto para identificação da executada no aplicativo.
Sobre o tema, veja-se o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 .
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) g.n.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE VALIDADE.
AUTENTICIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. É possível a citação eletrônica no âmbito do Direito Processual Civil, devendo, contudo, a citação pessoal através de oficial de justiça contemplar os procedimentos dispostos nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 3.
A medida de confirmação escrita de recebimento das mensagens e dos documentos enviados é imprescindível para a validade do ato e a certeza da ciência do seu conteúdo pelo citando, a fim de mitigar os riscos inerentes à adoção da tecnologia em questão para a concretização dos atos processuais. 4.
No caso concreto, não foram adotadas as medidas suficientes para atestar a identificação do citando e a confirmação de recebimento, haja vista que o réu fora identificado apenas por chamada de voz, não constando sequer foto identificadora no perfil. 4.1.
Além disso, houve a confirmação de recebimento dos documentos somente pela marcação dos dois marcadores na mensagem, não havendo a marcação em azul, que indica a leitura, tampouco a forma escrita, o que indica o acerto da decisão que decretou a nulidade da citação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1690039, 07031541320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Dessa forma, ainda que o exequente tenha anexado supostas conversas que teria mantido com a devedora no telefone utilizado para a citação, o rito da execução não comporta dilação probatória, impossibilitando a verificação da autenticidade da prova juntada ao ID 226250594.
Isso posto, não cumpridos os requisitos necessários, reconheço a nulidade da citação realizada ao ID 217492705, tornando insubsistente os atos praticados.
Por consequência, preclusa esta decisão, devolva-se os valores constritos ao ID 224665636 (R$ 6.522,99) à executada.
Faculto à parte executada a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC.
Após, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 224678024, considerando que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução", nos termos do art. art. 239 , § 1º , do CPC.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:54
Deferido o pedido de LEILIANE VERAS DE SOUSA - CPF: *72.***.*39-15 (EXECUTADO).
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718354-05.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: LEILIANE VERAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:34:01.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:56
Outras decisões
-
17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
10/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718354-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LEILIANE VERAS DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 224678024, inclusive sobre o pedido de parcelamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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