TJDFT - 0703039-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0703039-21.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0721746-17.2024.8.07.0018, em trâmite no 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
A autora requer "A concessão dos efeitos da antecipação da tutela, em caráter de urgência, inaudita altera parts, para que o Requerido, imediatamente, autorize os seguintes tratamentos cirúrgicos para retirada do tumor cerebral da Requerente, bem como todos os materiais necessários e OPMEs, indicados no relatório médico em anexo: - 31401155: microcirurgia para tumores intracranianos; - 31401260: tratamento cirúrgico da fístula liquórica; - 30215048: reconstrução craniana; - 30210100: reconstrução com rotação de músculo temporal; - 30101689: reconstrução com retalho de gálea aponeurótica; - 20202040: monitorização neurofisiológica intraoperatória." Reputo presentes os requisitos a autorizarem a concessão da tutela de urgência.
Como se verifica ao ID 219871602 e ID 219871603, constam relatórios médicos que atestam que a parte autora é pessoa idosa acometida por tumor cerebral e necessita, com urgência, do procedimento pleiteado, evidenciando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que é o agravamento do estado de saúde ante a perda neurológica progressiva, com atual restrição de movimento de membro superior.
O quadro clínico apresentado não permite que a autora fique aguardando longo prazo para análise de seu pedido, que permanece sem solução desde 29/10/2024, o que pode ser tarde demais ante a comprovada necessidade de rápida intervenção.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao requerido que autorize a cobertura do procedimento cirúrgico na forma do relatório médico de ID 219871602, no prazo de 03 dias corridos, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do procedimento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
INTIME-SE O RÉU COM URGÊNCIA DESTA DECISÃO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. À Secretaria, para checklist.
Retifique-se a classe processual.” Em seu recurso, a parte ré agravante defende A impossibilidade de concessão de tutela de urgência em razão do esgotamento da pretensão autoral.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da medida, e a impossibilidade de concessão de medida satisfativa nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência.
Isento de preparo. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve pedido médico para realização dos tratamentos cirúrgicos para retirada do tumor cerebral, e solicitação dos seguintes materiais: “- 31401155: microcirurgia para tumores intracranianos; - 31401260: tratamento cirúrgico da fístula liquórica; - 30215048: reconstrução craniana; - 30210100: reconstrução com rotação de músculo temporal; - 30101689: reconstrução com retalho de gálea aponeurótica; - 20202040: monitorização neurofisiológica intraoperatória.” (ID 219869321, autos e origem).
Acrescenta-se, ainda, que apesar da urgência solicitada no relatório médico para autorização do procedimento realizado em 15/10/2024, até o momento do ajuizamento da ação não houve resposta quanto à referida autorização.
Assim, resta caracterizada a urgência para realização do procedimento, bem como a ausência de análise do pedido médico em prazo razoável.
Dessa feita, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem que determinou a realização do procedimento médico.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
19/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:01
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712489-92.2024.8.07.0009
Maria Cristina da Silva Lima
Victor Hugo de Sousa Andrade
Advogado: Nayra de Sousa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:12
Processo nº 0715304-33.2022.8.07.0009
Ana Paula Rodrigues Silveira de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2022 10:21
Processo nº 0747467-25.2024.8.07.0000
Mara Lucia Carvalho Chantal
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:05
Processo nº 0724146-95.2024.8.07.0020
Ednalva Maria dos Santos Lemes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 19:55
Processo nº 0720155-47.2024.8.07.0009
Aluguel Certo Servicos de Cobranca LTDA
Bruna da Gama Silva
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:08