TJDFT - 0712489-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIVETE LIMA DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIVETE LIMA DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIVETE LIMA DE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712489-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA LIMA REQUERIDO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, ELIVETE LIMA DE CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA CRISTINA DA SILVA LIMA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse, obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE e do morador do imóvel situado na QR 504, Conjunto 11, Casa 01, Samambaia/DF.
Aduz que é proprietária do imóvel situado na QR 504, Conjunto 11, Casa 01, Samambaia/DF e que em 30/01/2024 firmou com o requerido VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE um contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel.
Diz que pactuaram o preço em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago mediante financiamento imobiliário a ser contraído na Caixa Econômica Federal - CEF.
Ressalva que o imóvel não possuía o "habite-se", que ficaria a cargo do requerido.
Também restou estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias úteis para obtenção e averbação da carta "habite-se", podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis e ainda mais 45 (quarenta e cinco) dias úteis para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda com alienação fiduciária, bem como, registrá-la junto ao cartório competente.
As chaves foram entregues ao requerido e a autora foi para o Estado do Piauí.
Em junho de 2024, passados mais de 5 (cinco) meses da assinatura do contrato, a autora soube por um vizinho do imóvel que havia pessoas ocupando o bem.
Diz que o 1º requerido desconhecia a situação do imóvel.
Ao retornar à Brasília, soube do ocupante do imóvel (2º requerido) que este havia adquirido o imóvel por R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) do 1º réu.
Discorre sobre suas razões de Direito.
Requereu: a) Gratuidade judiciária; b) Liminar de reintegração de posse; c) Rescisão contratual da promessa de compra e venda; d) Condenação dos réus ao pagamento dos débitos de água, energia elétrica e IPTU/TLP, vencidos e vincendos, desde 30/01/2024 até a desocupação do imóvel; e) Condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); f) Condenação dos réus ao pagamento de danos morais; g) Condenação em sucumbência.
Juntou documentos.
Deferi a gratuidade judiciária em ID 208016179.
Citação da ocupante ELIVETE LIMA DE CASTRO em ID 210991246.
Citação de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em ID 209065759.
Os réus, apesar de citados, não ofertaram contestação.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA LIMA em desfavor de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE e do(a) morador(a) do imóvel situado na QR 504, Conjunto 11, Casa 01, Samambaia/DF, posteriormente identificada como ELIVETE LIMA DE CASTRO.
Partes legítimas e bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades a serem declaradas até este estágio processual.
Avanço diretamente ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia já decretada.
Com efeito, os pedidos merecem parcial procedência.
Isto porque não verifico os danos morais alegados, pois a hipótese trata de mero inadimplemento contratual puro.
Neste sentido, operados os efeitos da revelia, e ciente de que a documentação acostada à inicial é suficiente para o deslinde da demanda, acolho os demais pedidos da parte autora.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) DETERMINAR a reintegração de posse em favor da autora quanto ao imóvel situado na QR 504, Conjunto 11, Casa 01, Samambaia/DF, o que faço mediante a concessão da tutela de urgência, forte no art. 300 do CPC. 1.1.) Intime(m)-se o(s) ocupante(s) para que desocupem o imóvel no prazo de até 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, §3º, do CPC, sob pena de despejo compulsório; 2) DECRETAR a rescisão contratual da promessa de compra e venda firmada entre MARIA CRISTINA DA SILVA LIMA em desfavor de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE; 3) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos débitos de água, energia elétrica e IPTU/TLP, vencidos e vincendos, desde 30/01/2024 até a efetiva desocupação do imóvel; 4) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde 30/01/2024 até a sua efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, iniciando em 30/01/2024.
Resolvo o feito com mérito, fundado no art. 487, I, do CPC.
Sucumbência recíproca de desproporcional.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de 80% das custas e honorários de advogado no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno a parte autora em 20% do valor das custas, sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório, observada a regra da suspensão da inexigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Samambaia/DF, 17 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
17/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIVETE LIMA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712489-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA LIMA REQUERIDO: VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE, ELIVETE LIMA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação e não se manifestaram nos autos, razão pela qual decreto sua revelia.
Considerando que a parte juntou novos documentos, dê-se vista aos réus para ciência acerca da petição e documentos que a acompanham (ID 220991208), nos termos do art. 346, do CPC.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a revelia operada.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
17/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MORADOR DO IMOVEL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:23
Outras decisões
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01/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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