TJDFT - 0754662-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAYANA PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754662-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAYANA PEREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DAYANA PEREIRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 220654765, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 225158316.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAYANA PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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