TJDFT - 0708672-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708672-27.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:39:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708672-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por LUCIENE TEIXEIRA ARAÚJO alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 7.030,27 (sete mil trinta reais e vinte e sete centavos), para R$ 6.578,84 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 170099325.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 172280015.
Este Juízo afastou as preliminares, fixou os parâmetros para os cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria, conforme decisão de ID 172764942.
A Contadoria do Juízo apresentou a planilha de ID 182868479, no valor total de R$ 8.072,88 (oito mil setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor principal, honorários advocatícios de sucumbência e ressarcimento das custas processuais.
A parte exequente concordou com os cálculos (ID 186002139).
O DF, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis. É o breve relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 182868479, no valor total de R$ 8.072,88 (oito mil setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 167038086) e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 7.347,95), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, conforme decisão de ID 167149141.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 172280019).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de LUCIENE TEIXEIRA ARAÚJO, CPF *05.***.*01-61, devidamente representada por DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 45.***.***/0001-68, no montante de R$ 7.347,95 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas judiciais devidos nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 1.087,39 (um mil oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 45.***.***/0001-68, no valor de R$ 724,93 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e três reais), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:50:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708672-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da exequente, que não comprovou vínculo com a entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva e não ter a exequente comprovado desistência do feito coletivo.
No mérito, apontou excesso de execução, consoante planilha de ID 170099325.
A exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 172280015). É um breve relato.
Decido.
De início, não há que se falar em ilegitimidade ativa da exequente, porquanto não houve delimitação expressa no título judicial exequendo acerca dos limites subjetivos da lide, o que implica dizer que a coisa julgada advinda da ação coletiva em debate deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, sendo irrelevante, pois, qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEMANDA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 823/STF). 1.
Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
Assim, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1869298/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, porquanto a executada demonstrou não ter havido a deflagração de cumprimento de sentença no bojo da ação coletiva, motivo pelo qual não se cogita de pedido de desistência para se evitar duplicidade de execução.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia levantada pelo executado.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, esclarecendo, desde logo, que a taxa SELIC deve ser aplicada sobre o principal corrigido a partir de 9/12/2021, a fim de se evitar a incidência de juros sobre juros. e) Deverão ser incluídos no cálculo os valores das custas judiciais desembolsados pela exequente (ID 146007905).
Após, intimem-se as Partes para manifestação acerca dos cálculos.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quaisquer questões atinentes aos honorários advocatícios serão aquilatadas quando da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ficando, desde logo, assentado que não há pedido de fixação de honorários da fase de conhecimento.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:55:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708672-27.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 09:45:00.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708672-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIENE TEIXEIRA ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 14:56:23.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167038060 Petição Inicial Petição Inicial 23073114420475500000153414599 167038062 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 23073114420508500000153414601 167038066 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 23073114420537200000153414604 167038067 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23073114420567300000153414605 167038069 Doc. 04 - Afastamentos Documento de Comprovação 23073114420597800000153414607 167038071 Doc. 05 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 23073114420621500000153414609 167038072 Doc. 06 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 23073114420654000000153414610 167038074 Doc. 07 - Mandado de citação Documento de Comprovação 23073114420694300000153414612 167038076 Doc. 08 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 23073114420724500000153414614 167038078 Doc. 09 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 23073114420783700000153414616 167038080 Doc. 10 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 23073114420808000000153414618 167038083 Doc. 11 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 23073114420842300000153414621 167038085 Doc. 12 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 23073114420864200000153414623 167038086 Doc. 13 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23073114420892800000153414624 167038088 Doc. 14 - Apuração do débito Documento de Comprovação 23073114420922400000153414626 167038089 Doc. 15 - Cálculos Outros Documentos 23073114420954300000153414627 -
01/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:22
Outras decisões
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31/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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