TJDFT - 0705396-90.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:04
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 11:55
Juntada de Ofício de requisição
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22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:34
Processo Desarquivado
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08/04/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HUMBERTO DENUCCI em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 23:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705396-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do agravo de instrumento de n.º 0745857-22.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 211381283, que rejeitou a impugnação aos cálculos promovida pelo Distrito Federal e determinou a expedição de requisitórios.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0745857-22.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 135279846 .
Entretanto, o ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745857-22.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745857-22.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV: a) 1 (um) Precatório em nome de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF n. *86.***.*06-15, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no montante de R$ 246.270,62 (duzentos e quarenta e seis mil duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 210061307.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 49.185,54 (quarenta e nove mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no valor de R$ 24.592,77 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 210061307.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0745857-22.2024.8.07.0000.
Cabe destacar que resta pendente de julgamento o agravo de instrumento de nº 0732216-35.2022.8.07.0000, no qual o advogado Marconi questiona a decisão (ID 120656563) que indeferiu a execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0745857-22.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:45:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DENUCCI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DENUCCI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705396-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, sucessor de HUMBERTO DENUCCI que faleceu em 25/07/2017, requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 105.732,46 (cento e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV apresentaram IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 116873197, ocasião em que alegaram a incompetência do juízo quanto os honorários da fase de conhecimento, a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL quanto o débito principal.
Decisão de ID 120656563, fixando a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, como fixado no IRDR 15, determinando expedição dos requisitórios em nome do IPREV/DF, indefere honorários advocatícios da fase de conhecimento, condenando o exequente MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa e determina remessa à contadoria para apurara os valores devidos.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, não acolhidos no ID 135279846, todavia foi determinada a correção dos valores com base no RE 870947 e EC 113/2021.
Foi interposto o agravo de instrumento nº 0735846-02.2022.8.07.0000 contra a decisão de ID 135279846 que determinou a aplicação do IPCA e da SELIC para correção do título executivo judicial.
Contudo, o eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Este Juízo, portanto, se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ao ID 20588413, para apuração do débito em sua totalidade, nos termos da decisão de ID 135279846, a qual fixou os parâmetros de atualização do crédito e foi mantida na segunda instância.
Na petição de ID 210061306, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver divergências relevantes no tocante ao montante de juros mais SELIC.
Com base no parecer contábil acostado ao ID 210061308, aduz que a Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, quando seria correto aplicar a SELIC somente sobre o valor atualizado, de acordo com o despacho PGCONT Nº 137530423, processo SEI n º 00020-00072-006/2023-17. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, como fez a contadoria.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 210061306), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 135279846, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 208348340, consistente em R$ 298.386,57 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 21/8/2024, relativo ao crédito principal, custas judiciais e honorários da fase de cumprimento de sentença devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, com valores atualizados até o dia 30 de julho de 2024: a) 1 (um) Precatório em nome de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF n.º *86.***.*06-15, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no montante de R$ 271.291,69 (duzentos e setenta e um mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 54.189,75 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no valor de R$ 27.094,88 (vinte e sete mil e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado ou até que sobrevenha a decisão definitiva relativa ao julgamento do agravo de instrumento de nº 0732216-35.2022.8.07.0000, no qual o advogado Marconi questiona a decisão (ID 120656563) que indeferiu a execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:26:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
17/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Outras decisões
-
17/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705396-90.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:30:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de HUMBERTO DENUCCI em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705396-90.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
A decisão de ID 164519840 determinou a expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento (nº 0735846-02.2022.8.07.0000) por parte dos executados.
Conforme se verifica na decisão de ID 193027086, o eg.
TJDFT negou provimento ao recurso da Fazenda Pública que questionava os índices de correção monetária.
Desse modo, não há que se falar na expedição de parcela incontroversa, mas sim do valor integral.
Portanto, os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para apuração do débito em sua totalidade, nos termos da decisão de ID 135279846, a qual fixou os parâmetros de atualização do crédito e foi mantida na segunda instância.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Por fim, registro que resta pendente o julgamento do agravo de instrumento de nº 0732216-35.2022.8.07.0000, no qual o advogado Marconi questiona a decisão (ID 120656563) que indeferiu a execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:08:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/05/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 00:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705396-90.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 188079279, remetam-se os autos à contadoria judicial, para eventuais esclarecimentos.
Vindo novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:50:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HUMBERTO DENUCCI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705396-90.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 20:39:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/12/2023 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705396-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 168868713 que suspendeu a determinação de expedição de precatório em face do Distrito Federal.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AI n. 0732939-20.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:32:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
30/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705396-90.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na decisão, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca da petição de ID 167084792.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 15:06:40.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
01/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/04/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/02/2023 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:30
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 23:34
Recebidos os autos
-
02/11/2022 23:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
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02/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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04/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:33
Desapensado do processo #Oculto#
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06/05/2021 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
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28/04/2021 20:29
Desapensado do processo #Oculto#
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22/04/2021 17:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/04/2021 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
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20/04/2021 19:37
Desapensado do processo #Oculto#
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20/04/2021 11:40
Desapensado do processo #Oculto#
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20/04/2021 11:22
Desapensado do processo #Oculto#
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08/04/2021 18:18
Desapensado do processo #Oculto#
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07/04/2021 19:16
Desapensado do processo #Oculto#
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23/03/2021 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
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22/03/2021 19:34
Desapensado do processo #Oculto#
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22/03/2021 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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12/03/2021 20:03
Desapensado do processo #Oculto#
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11/03/2021 16:38
Desapensado do processo #Oculto#
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11/03/2021 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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10/03/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 11:11
Desapensado do processo #Oculto#
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09/03/2021 09:21
Desapensado do processo #Oculto#
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09/03/2021 09:17
Desapensado do processo #Oculto#
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09/03/2021 09:14
Desapensado do processo #Oculto#
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04/03/2021 10:49
Desapensado do processo #Oculto#
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04/03/2021 10:36
Desapensado do processo #Oculto#
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01/03/2021 09:29
Desapensado do processo #Oculto#
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01/03/2021 09:25
Desapensado do processo #Oculto#
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26/02/2021 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
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25/02/2021 12:19
Desapensado do processo #Oculto#
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24/02/2021 13:47
Desapensado do processo 0705077-25.2020.8.07.0018
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19/02/2021 17:00
Desapensado do processo 0000736-41.2013.8.07.0018
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20/08/2020 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:31
Recebidos os autos
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19/08/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:04
Recebidos os autos
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18/08/2020 09:04
Decisão_Indeferimento
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17/08/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/08/2020 18:08
Recebidos os autos
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17/08/2020 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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