TJDFT - 0716964-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA JOSE PAIVA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:56
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA JOSE PAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716964-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA MADALENA JOSE PAIVA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e legível (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel). 3) Juntar documento pessoal com foto.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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