TJDFT - 0703043-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0703043-58.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO VIRISSIMO GONCALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada pelo agravante com o objetivo de suspender o desconto do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
O pedido fundamenta-se no direito à isenção tributária previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, nos autos nº 0812153-75.2024.8.07.0016.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração. É sabido que a admissibilidade do agravo de instrumento sujeita-se ao integral recolhimento da guia relativa ao preparo (art. 29, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais desse Tribunal de Justiça).
Constatando-se que as custas processuais não foram recolhidas na forma e no prazo legal, tampouco a parte requereu a gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto, não podendo ser conhecido.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)".
Consigne-se ainda que a norma processual que possibilita o recolhimento em dobro do preparo quando o recorrente não comprova, no momento da interposição do recurso, o seu pagamento (CPC, art. 1.007, § 4º) é inaplicável aos recursos cabíveis no rito sumaríssimo, conforme dispõe o Enunciado nº 168 do FONAJE.
Ressalto, ainda, que a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça na origem não constitui óbice ao pagamento do preparo ou ao pedido de gratuidade nesta instância recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
19/12/2024 17:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SEVERINO VIRISSIMO GONCALVES - CPF: *21.***.*88-87 (AGRAVANTE)
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19/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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