TJDFT - 0701414-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:22
Decorrido prazo de JUAN MARCOS DA SILVA - CPF: *64.***.*86-04 (EXEQUENTE) em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JUAN MARCOS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701414-92.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JUAN MARCOS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:25:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701414-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUAN MARCOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Como não houve a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:15:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:35
Outras decisões
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JUAN MARCOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 19:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JUAN MARCOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701414-92.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JUAN MARCOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 232791707.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:48:12.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701414-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUAN MARCOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 226106562 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:46:04.
Assinado digitalmente, nesta data. -
17/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:26
Outras decisões
-
15/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708294-49.2024.8.07.0014
Ilda Bisinotti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ariosto Pereira Ribeiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:55
Processo nº 0751036-31.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Evandro Rodrigues Ferreira
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 10:29
Processo nº 0043699-59.2016.8.07.0018
Distrito Federal
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Manoel Guilherme Fernandes Donas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 11:13
Processo nº 0043699-59.2016.8.07.0018
Distrito Federal
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Manoel Guilherme Fernandes Donas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2016 22:00
Processo nº 0703758-16.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luciano de Sousa Martins
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 10:03