TJDFT - 0704377-58.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:46
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ GOMES - CPF: *01.***.*18-06 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704377-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDRE LUIZ GOMES Polo Passivo: DEYVILIN BARBOSA SANTOS FILHO e outros DESPACHO Esclareça a parte autora a que se referem os pagamentos juntados pelos requeridos, na medida em que eles são anteriores ao ajuizamento da ação, mas posteriores ao contrato entabulado entre as partes.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEYVILIN BARBOSA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DEYVILIN BARBOSA SANTOS FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704377-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDRE LUIZ GOMES Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 236094069, a qual transitou em julgado (ID 238275196).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 238411811).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Nada obstante a revelia decretada, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acaso frustrada a diligência, aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:36
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ GOMES - CPF: *01.***.*18-06 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEYVILIN BARBOSA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEYVILIN BARBOSA SANTOS FILHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/05/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704377-58.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDRE LUIZ GOMES Polo Passivo: DEYVILIN BARBOSA SANTOS FILHO e outros DECISÃO Determino a emenda à inicial, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para, em 15 dias, esclarecer as alegações apresentadas na inicial quanto ao efetivo negócio jurídico realizado entre as partes.
Afinal, em um momento o requerente afirma que a ele caberia o pagamento monetário para "realizar a estrutura de um som automotivo", já em outro, ele alega que seria o polo passivo o responsável por efetivar o pagamento.
Noutro giro, foi mencionado na exordial que seriam anexados áudios ao feito, os quais, salvo melhor juízo, não o foram.
Logo, dada a possibilidade de erro de processamento no PJe, também se faz necessário oportunizar ao autor a apresentação dos citados documentos.
Emendada a inicial, venham conclusos para decisão.
Caso escoado o prazo sem qualquer manifestação, venham conclusos para sentença de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
29/01/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 03:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
17/11/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:22
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ GOMES - CPF: *01.***.*18-06 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/10/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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