TJDFT - 0700914-59.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700914-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES EXECUTADO: MAURO DA SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente solicita a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos que o executado aufere por meio das plataformas digitais Uber, 99 e InDrive.
Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão.
Os valores auferidos pelo executado a título de remuneração por serviços prestados em aplicativos de transporte e entrega possuem natureza alimentar, equiparando-se a salários e rendimentos do trabalho autônomo.
O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025).
Portanto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Indeferido o pedido de ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES - CPF: *33.***.*08-11 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700914-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES EXECUTADO: MAURO DA SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 236365877, a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da citação por edital realizada ao executado, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências de busca de endereços do devedor.
Ao ID 237510424, este juízo determinou a expedição de mandado ao endereço não diligenciado.
Contudo, expedida a diligência, a tentativa de citação do executado restou infrutífera.
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 236365877 e reputo válida a citação por edital, ao ID 229132653. 1.1.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 2.
Notifique-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: DO SISBAJUD 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
DO RENAJUD, SNIPER E INFOJUD 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 12:56
Outras decisões
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:28
Outras decisões
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:18
Expedição de Edital.
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14/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700914-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES EXECUTADO: MAURO DA SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição e documentos juntados aos autos não atendem integralmente às determinações da decisão de emenda.
Emende-se a petição inicial no último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, para fins de cumprimento integral da decisão de ID 222840765.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral da determinação acima listada, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 19:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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