TJDFT - 0711142-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711142-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AUGUSTO BEZERRA ALVES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar a presença das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
O pedido apontado pela ré se refere claramente à recuperação da autora do problema de saúde apresentado àquele momento e descrito pelo relatório juntado aos autos.
Afasto ainda a impugnação da ré à gratuidade de justiça deferida à autora, pois não apresentou elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência desta.
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 15.000,00, já que tal valor deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC) e que o único pedido pecuniário da exordial é o de indenização por danos morais.
Retifique-se a autuação.
No mais, o processo está instruído pela via documental e não foi requerida a produção de outras provas.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
Após, não havendo requerimentos pelo parquet, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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06/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711142-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AUGUSTO BEZERRA ALVES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, caso entenda necessário.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a indicar, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para o deslinde da causa.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a V. S. A. - CPF: *16.***.*00-30 (AUTOR).
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29/11/2024 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/07/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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