TJDFT - 0726511-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726511-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Para a regularidade das medidas executivas, faz-se necessária a intimação pessoal da parte executada para que cumpra a obrigação de fazer consubstanciada na baixa dos gravames, nos moldes da Súmula 410 do STJ.
Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00. 2.
Analisando os autos, verifica-se que em favor da parte credora foi expedido alvará de levantamento da quantia de R$ 15.795,66 em 22/05/2025 (ID 236739070), por se tratar de valor incontroverso, tendo a parte exequente se manifestado pela quitação em ID 242715527.
Posteriormente, em ID 247001484 foi juntado ofício enviado pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF que deferiu a penhora no rosto dos presentes autos na data de 20/08/2025, visando a obtenção de eventuais créditos em favor de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA.
Portanto, considerando que a medida constritiva foi deferida após o levantamento de valores e manifestação de quitação pela parte credora, comunique-se o juízo solicitante acerca da inviabilidade da penhora.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:48
Outras decisões
-
22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:32
Outras decisões
-
29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726511-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão do que consta na certidão de ID 241382972 (erro no processamento do alvará de levantamento eletrônico), faço intimar a parte executada para indicar dados bancários válidos, para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico em seu favor.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:14
Outras decisões
-
11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 14:22
Deferido o pedido de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:42
Outras decisões
-
06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726511-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O devedor Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que houve quitação da verba relativa aos honorários advocatícios nos autos nº 0705022-68.2024.8.07.0007.
Sustenta inexigibilidade da obrigação do pleito de baixa de gravame, cumulação indevida de execuções e necessidade de retificação da causa.
Juntamente com a impugnação juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 65.276,96 e afirma que o valor incontroverso é de R$ 15.975,66.
Afirma que o excesso é de R$ 49.481,30 e que o depósito da garantia do juízo ocorreu antes do transcurso do prazo de pagamento voluntário.
Após, juntou petição, na qual afirma que a autora não pode exigir a baixa do gravame antes de cumprir a obrigação que lhe cabe de restituição de valores.
Em manifestação, a parte credora afirma que o Banco Bradesco já requereu reconsideração de decisão nos autos, na qual restou decidido que a exigibilidade da obrigação depende do integração cumprimento da obrigação pelo Bradesco, que consiste no cancelamento dos contratos e que a baixa dos gravames é medida que se impõe de forma imediata e sem condição prévia.
Alega que não há que se falar em restituição de valores, enquanto a obrigação do réu não for cumprida.
Frisa que já decidido nos autos que o cancelamento dos contratos deve ser anterior à restituição de valores.
Por fim, pugna pela rejeição da impugnação, a liberação do valor de R$ 15.795,66, a baixa do gravame, a determinação para que o réu realize o cancelamento dos contratos e a exclusão do pedido de honorários advocatícios, devido a garantia de juízo em cumprimento der sentença diverso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à alegação do devedor de que nesses autos possui cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios, razão assiste a parte, uma vez que, em manifestação, o credor requereu a exclusão do valor relativo aos honorários advocatícios.
Desse modo, quanto a esse ponto, acolho a impugnação.
Ante a sucumbência, fixo honorários em favor do devedor de 10% do valor do excesso a ser pago pelo credor.
Em relação à baixa do gravame de alienação fiduciária, razão assiste o credor, visto que a restituição dos valores somente ocorre após o retorno das partes à situação pré-contratual, ou seja, após o cancelamento dos contratos com a baixa do gravame.
Desse modo, cabe ao Banco Bradesco cumprir a sua obrigação de cancelamento dos contratos e baixa do gravame e somente após poderá exigir a restituição de valores.
No mais, defiro o pedido do credor.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor de R$ 15.795,66, depositado nos autos no id. 221534255.
Quanto ao remanescente, libere-se em favor do Banco Bradesco.
Intime-se o réu para realizar o cancelamento dos contratos e baixa dos gravames, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar quanto à quitação da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
02/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Outras decisões
-
05/12/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:24
Outras decisões
-
06/11/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 10:17