TJDFT - 0702451-90.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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03/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRENO EDUARDO MOREIRA DE ALMEIDA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/03/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702451-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTI CARROS AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: BRENO EDUARDO MOREIRA DE ALMEIDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Ressalto que o documento juntado ao ID 224531996 não se presta a este fim por se tratar de cópia (xerox); II - esclarecer a diferença entre o valor numérico (R$ 1.065,00) e o valor por extenso (quinhentos e cinquenta e quatro reais), constantes das notas promissórias acostas à ID 224531996; III - juntar o comprovante do pagamento das custas judiciais.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
Ressalto desde já que, recebida a exordial, caso a parte executada resida em outra unidade da federação, a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, considerando a natureza do título.
Ademais, antes da citação pessoal da executada, por oficial de justiça, não será homologado eventual acordo.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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