TJDFT - 0701344-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701344-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA JOSE MARANHAO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora iniciar o cumprimento de sentença em face da decisão proferida nos autos da ação coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9) que determinou ao réu que promova a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Segurança.
Para cada hora extraordinária trabalhada será devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11.
A autora não comprovou que protocolou/requereu sua desistência na execução coletiva, o que se faz necessário para prosseguimento deste feito a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade de execuções acerca do mesmo crédito.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar que requereu/protocolou a sua exclusão da execução coletiva, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 10:57
Distribuído por dependência
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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